Lei nº 6665 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Dispõe sobre a exibição ostensiva de informação ao consumidor cliente de instituição financeira para a prevenção de fraude em caixa eletrônico no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º A instituição financeira que disponibilize caixa eletrônico em sua agência bancária para autoatendimento ao consumidor de seus produtos e serviços exibirá, ostensivamente, informação para a prevenção de fraude no espaço em que estiver instalado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A informação de que trata esta Lei será representada pela expressão “Não aceite orientação de estranhos. Em caso de dúvida, informe-se na agência.”

Parágrafo único. A expressão de que trata este artigo será exibida ostensivamente no espaço em que o caixa eletrônico estiver instalado em agência bancária de modo que dela se tenha amplo conhecimento pela fácil leitura e visualização.

Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1.º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 4.º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício