Lei nº 6.669 de 04/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1979

Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei n 411, de 08 de janeiro de 1969, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:
I - órgãos de assistência direta ao Governador:
a) Gabinete do Governador;
b) Procuradoria-Geral;
c) Auditoria.
II - unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Promoção Social;
e) Secretaria de Agricultura;
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g) Secretaria de Administração;
h) Secretaria de Finanças;
i) Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."

Art. 2º. A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a) planejamento-geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b) indústria, comércio e turismo;

c) assistência técnica aos municípios.

II - Secretaria de Educação e Cultura:

a) educação, ensino e magistério;

b) cultura, letras e artes;

c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d) desportos.

III - Secretaria de Saúde:

a) assistência médica e hospitalar;

b) vigilância sanitária;

c) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d) ação preventiva em geral;

e) pesquisa médico-sanitária.

IV - Secretaria de Promoção Social:

a) ações comunitárias;

b) migração e assentamento populacional;

c) mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d) programas de habitação de interesse social;

e) assistência social.

V - Secretaria de Agricultura:

a) agricultura, pecuária, caça e pesca;

b) pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c) extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e) recursos naturais renováveis;

f) inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a) obras públicas, urbanismo;

b) transportes;

c) saneamento básico;

d) energia;

e) comunicação.

VII - Secretaria de Administração:

a) pessoal;

b) material, patrimônio;

c) transportes;

d) documentação e comunicação.

VIII - Secretaria de Finanças:

a) administração tributária e financeira;

b) execução orçamentária, contabilidade.

IX - Secretaria de Segurança Pública:

a) ordem e segurança públicas;

b) administração de estabelecimentos carcerários;

c) administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d) polícias civil e militar.

Art. 3º. O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei n 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.

Art. 4º. São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, 3 (três) cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.

§ 1º. O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

§ 2º. A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Presidente da República

Mário David Andreazza.