Lei nº 6.669 de 16/05/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 mai 2001
Determina que o Poder Executivo Estadual faça a adequação dos regimes tributários especiais concedidos à Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamenta a transferência de créditos tributários entre contribuintes e dá outras providencias.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei regulando os mecanismos de transferência de créditos tributários entre contribuintes, para os fins do disposto no parágrafo primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do Artigo 25 da Lei Complementar Federal N.º 87/96.
§ 1.º Enquanto não vigorar a Lei de que trata o "caput" deste artigo, fica suspensa no âmbito do Estado do Espirito Santo, a emissão de documento de recolhimento de crédito tributário para os fins do disposto no parágrafo primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do Artigo 25 da Lei Complementar Federal N.º 87/96, ressalvada autorização específica do Poder Legislativo Estadual.
§ 2.º Os atos administrativos e normativos estaduais, infra-legais, que tenha autorizado qualquer das práticas estabelecidas nos parágrafo primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar Federal N.º 87/96, serão submetidos à apreciação legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 3.º Os administrativos e normativos estaduais que permitiram a transferência de créditos tributários, e que não forem convalidados, na forma do parágrafo segundo deste artigo, ficam revogados e sustados os seus efeitos, cabendo à Fazenda Estadual a cobrança respectiva.
§ 4.º O prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo será interrompido com o protocolo do projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual encaminhará projeto de Lei regulando os mecanismos de concessão e manutenção de regime tributários espaciais a contribuintes, com o intuito de fixar normas que sejam adequadas às disposições constitucionais e legais vigentes, em especial, compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1.º Enquanto não vigorar a Lei de que trata o "caput' deste artigo, fica suspensa a concessão de regime tributário especial a contribuintes do Estado do Espirito Santo, ressalvada autorização específica do Poder Legislativo Estadual.
§ 2.º Os regimes tributários especiais concedidos pelo Pode Executivo, em vigor na data da publicação da Lei, serão submetidos à apreciação legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias, e, caso não sejam ratificados nesse prazo, serão considerados nulos de pleno direito, ficando revogados os dispositivos normativos infra-legais que os concederam e sustados os efeitos dos atos administrativos, operando-se "ex tunc" os efeitos da invalidação, cabendo à Fazenda Estadual a cobrança dos valores respectivos.
§ 3.º O prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo será interrompido com o protocolo do projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual tornará pública, através de divulgação no Diário Oficial no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei:
I - a relação descritiva de todos os atos administrativos e normativos infra-legais praticados após vigência do Decreto Estadual N.º 4.373-N, especificando os contribuintes cedentes e cessionários de créditos tributários, que entre si transferiram os mesmos, na forma do disposto no inciso II do parágrafo primeiro, e incisos II do parágrafo segundo do Artigo 25 da Lei Complementar Federal N.º 87/96, bem como os valores imputados e a data de cada ocorrência;
II - a relação descritiva de todos os regimes tributários especiais vigentes na data da publicação desta Lei, o ato normativo ou administrativo que os concedeu, os contribuintes beneficiados, as condições vantajosas aos contribuintes concedidas, e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim compreendido o valor provável de renúncia a receita, considerada, para efeitos da estimativa, o período de um ano;
Parágrafo único. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia à receita qualquer regime especial que tenha concedido anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, postergações de prazos, deferimentos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 4º A ratificação pela Assembléia Legislativa dos atos normativos e administrativos praticados, ou a cobrança, por parte da Fazenda Estadual, dos valores devidos pelos contribuintes, em virtude da não ratificação de tais atos, isentará a responsabilidade por culpa dos agentes e servidores públicos, inclusive para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos em que for comprovado o dolo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 16 de maio de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente