Lei nº 6670 DE 15/09/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 set 2021
Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, podólogos e maquiadores e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a disposição dos usuários de água tratada no Município de Campo Grande - MS a instalação de dispositivo hidráulico visando à eliminação de ar das tubulações condutoras de água tratada, ofertada diretamente pelo Poder Público ou por concessão, permissão ou outra forma de transferência a terceiros, destinado ao abastecimento público ou privado, residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. A empresa responsável pela instalação só a fará mediante solicitação por escrito do usuário.
Art. 2º O valor do aparelho será cobrado do responsável pela unidade consumidora, podendo ser descontado diretamente na fatura de água.
Parágrafo único. A instalação do aparelho será de responsabilidade da concessionária, não podendo ser cobrada da unidade consumidora.
Art. 3º As despesas com a aquisição e instalação dos dispositivos ficarão a cargo da concessionária, sendo repassado ao responsável pela unidade consumidora somente o valor do aparelho, sem qualquer ônus para o Poder Público, que fiscalizará a correta aplicação desses, inclusive no tocante à integridade física da rede pública de abastecimento d'água, respondendo a empresa encarregada da instalação por eventuais danos que venha a causar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam declaradas essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, podólogos e maquiadores.
Parágrafo único. A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 15 de setembro de 2021.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente