Lei nº 6672 DE 15/09/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 set 2021
Dispõe sobre o treinamento de profissionais da educação e agentes de saúde para identificarem sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o treinamento que possibilite aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
Art. 2º Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, a promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde, para identificarem sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.
Art. 3º O treinamento deve ser promovido por meio de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.
Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências das escolas públicas ou privadas de educação infantil até ensino médio, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Educação.
§ 1º Como profissionais da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
§ 2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 5º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - conceito de abuso e exploração sexual;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal , Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - conceito de Bullying e de violência entre menores;
VII - conscientização sobre o abuso sexual digital;
VIII - identificação de sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;
IX - conscientização acerca dos meios de denúncia.
Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais da área de saúde, assistentes sociais, pedagogos, psicopedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 7º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha "Maio Laranja" do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando combater o abuso e a exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 8º Para maior celeridade e alcance desta Lei, poderá o Poder Público Municipal firmar convênios com as instituições privadas e órgãos públicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 15 de setembro de 2021.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente