Lei nº 6.675 de 09/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1979
Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................................
§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 3 (três) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macedo