Lei nº 6675 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2015

Altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e seus incisos do art. 2º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até:

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:

a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;

b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7º.

......"

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 2º da Lei nº 6.439, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º O disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 8º Os procedimentos para operacionalização do parcelamento na forma do § 7º deverão ser disciplinado em ato do Poder Executivo."

Art. 3º O § 4º do art. 1º da Lei nº 6.439, de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2015, convalidando-se todos os atos já praticados que se adequem a seus termos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO