Lei nº 6682 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos/crianças com síndrome de down no Estado do Rio de Janeiro e adota outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Todos os recém-nascidos/crianças com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos ao exame de ecocardiograma.

Art. 2 º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3 º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.

Paragrafo Único - Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS; deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 94-A/2011

Autoria do Deputado: Dr. Jose Luiz Nanci