Lei nº 6684 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2014
Dispõe sobre a Política Pública ao Consumo Consciente no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas para desenvolver o consumo consciente no Estado do Rio de Janeiro por meio de programas, campanhas, políticas públicas e garantia da saúde do consumidor, desenvolvidas e aplicadas pelos órgãos públicos, na medida de sua competência.
Art. 2 º Para efeito desta Lei, considera-se consumo consciente o sistema pautado na educação do consumidor e na divulgação de informação adequadas sobre a capacidade de consumo e usabilidade de produtos e serviços na circunscrição no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3 º A política de conscientização sobre o consumo será pautada nos seguintes critérios programáticos, a serem adotados pelos poderes públicos no Estado do Rio de Janeiro:
I - políticas pautadas na conscientização das pessoas sobre a relação de consumo e aquisição de bens realmente necessários para a satisfação das necessidades visadas pelo consumidor;
II - informes para conscientizar os consumidores sobre a necessidade de investigar a imprescindibilidade e usabilidade dos produtos e serviços que serão adquiridos, com a finalidade de afastar o consumidor de compras e aquisições compulsivas ou sob alterações emocionais provocadas por campanhas de marketing e propagandas;
III - investir na educação do consumidor, quanto à cadeia de consumo, aos seus direitos, aos problemas emocionais relacionados ao consumo compulsivo;
IV - exigir que produtores e prestadores de serviços apresentem, detalhadamente, toda capacidade de produção e usabilidade de produtos e serviços, de maneira didática e de fácil constatação, com a finalidade de possibilitar, ao consumido, um estudo amplo quanto à necessidade de aquisição do bem de consumo; e
V - criar meios de ampliação das formas de educação do consumidor, como atividades escolares, confecção de cartilhas e materiais de fácil consulta, advertências em locais públicos sobre o consumo consciente, manutenção de sítio na rede mundial de computadores ou qualquer meio capaz de conscientizar os cidadãos sobre a relação consciente de consumo.
Art. 4 º O Poder Executivo, sempre que necessário, estabelecerá convênios com os municípios para aplicação e ampliação das políticas públicas sobre o consumo consciente.
Art. 5 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 227-A/2011
Autoria da Deputada: Myrian Rios