Lei nº 6.687 de 17/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco, e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, Autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Fundação Joaquim Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 3º A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
Art. 4º São objetivos da Fundação:
I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;
II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
VIll - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;
IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;
X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.
Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;
II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;
IlI - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 7º Não se aplica à Fundação Joaquim Nabuco o disposto na alínea b, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 8º No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 9º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.
Art. 10. A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.
§ 2º Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.
Art. 11. Fica assegurado à Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea c, da Constituição.
Art. 12. São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho-Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho-Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.
Art. 13. As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
João Guilherme de Aragão