Lei nº 6696 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 fev 2014

Altera a Lei nº 3735, de 18 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Modifica o artigo 2º da Lei Estadual nº 3735, de 18 de dezembro de 2001.

"Art. 2º Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h

§ 2º O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.

§ 3º O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.

§ 4º Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei."

Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1901/2012

Autoria do Deputado: Andre Ceciliano