Lei nº 67008 DE 04/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 nov 2021

Dispõe sobre os Serviços de "Day Care" e Hospedagem de Animais Domésticos no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara aprova e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação de Serviços de "Day Care" e Hospedagem de Animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.

Art. 2º Entende-se por "Day Care" os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:

I - VETADO.

II - VETADO.

III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a evitar a fuga dos animais;

IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;

V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município;

VI - contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento, com regular participação de cursos na área;

VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;

VIII - VETADO.

IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;

XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;

XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, essa quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.

Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do artigo 2º desta Lei, atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;

III - a higienização das acomodações para pernoite, nas quais os animais se encontram, será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.

Art. 4º A prestação dos Serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.

Art. 5º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, definirá o órgão responsável pela fiscalização das disposições nela constantes, sem prejuízo de ações de fiscalização integradas entre os demais órgãos públicos, conforme suas respectivas atribuições.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 189, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

EMENTA: Veto Parcial. Inconstitucionalidade formal. Princípio da isonomia e livre concorrência.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 10.030/2021, que Dispõe sobre os Serviços de "Day Care" e Hospedagem de Animais Domésticos no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta aos setores técnicos, houve manifestação pelo veto parcial aos incisos I e II, do art. 2º, afirmando-se para tanto sua inviabilidade técnica, bem como ao inciso VIII, do art. 2º por ser inconstitucional, como passamos a expor.

Em manifestação a Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBEA), argumentou a falta da especificidade dos incisos I e II do art. 2º, inviabilizando sua exigibilidade:

"- No inciso I do art. 2º, quando se refere aos locais "impermeáveis", não fica claro o objetivo.

- No inciso II do art. 2º, quando se refere a utilizar material "construtivo", não foi encontrado especificidade de tal material.

Tecnicamente sugerimos a necessidade de adequações, conforme ponderações acima, para que a mesma possa ser sancionada."

Em análise do inciso VIII, do art. 2º houve manifestação por sua inconstitucionalidade, por ferir o princípio constitucional da isonomia e livre concorrência.

Pois bem, a Constituição Federal em seu art. 30, I, da CF/1988 define a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio.

Contudo o exercício desta prerrogativa constitucional não poderá importar ofensa à isonomia, livre iniciativa, livre concorrência, direito à saúde ou defesa do consumidor.

O Poder Legislativo municipal poderá limitar a liberdade de empresa, se tal constrição for benéfica para o mercado econômico local, de modo que atenda às necessidades da população.

No entanto, observa-se que a obrigação apresentada poderia atingir economicamente empresas de pequeno e médio porte. Assim, inexiste proporcionalidade na exigência feita pelo Projeto de Lei, o qual, conforme destacado anteriormente, restringe o princípio da livre iniciativa e concorrência.

Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto de Lei em destaque, o veto parcial aos incisos I, II e VIII do art. 2º se faz necessário.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal