Lei nº 6.707 de 29/12/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração."

§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação."

"Art. 23. ...............................................................

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º."

"Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária."

"Art. 86. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procuradores do Estado, competindo-lhes:"

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 12. ...........................................................................

§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado