Lei nº 6.712 de 05/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 kv
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 kv, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.
Art. 3º A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Cesar Cals Filho