Lei nº 6.719 de 12/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1979
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de 3 (três) anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo