Lei nº 6733 DE 22/03/1989

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 mar 1989

Institui o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9748 DE 02/02/2016):

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO

A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Disposição Preliminar

Art. 1º É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição

Seção II - Da Incidência

Art. 2º O imposto de que trata o artigo 1º tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:

I - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

II - a transmissão de fideicomisso "Inter-Vivos", quando onerosa;

III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quotaparte ideal;

V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 226 DE 18/04/2012:

Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim guando o vendedor exercer o direito de prelação.

Redação Anterior:

Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

Seção III - Das não Incidências e das Imunidades

Art. 4º O imposto não incide:

I - nas transações de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.

§ 1º Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou de suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas e livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 226 DE 18/04/2012:

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

Redação Anterior:

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 226 DE 18/04/2012:

§ 4º Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso III, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

 § 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á preponderância, referida no § 2º, deste artigo, levando-se em corta (receita operacional auferida nos trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 226 DE 18/04/2012:

Art. 4º-A O reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção, será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório.

Parágrafo único. Para as transmissões de imóveis abrangidos pela não incidência ou imunidade, reconhecidas na forma da Lei, com decisão expressa do Secretário de Finanças, o órgão competente da Prefeitura de Goiânia certificará o teor do ato decisório no campo próprio do Laudo de Avaliação a ser apresentado no ato da transcrição do instrumento perante o Oficial do Registro de Imóveis.

Seção IV - Das Isenções

Art. 5º São isentos do pagamento do imposto:

I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;

IV - a transmissão de gleba rural de área não excedentes a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.

Seção V - Das Alíquotas

Art. 6º As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3,5% (três e meio por cento);

II - demais transmissões: 3,5% (três e meio por cento).

Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º Nas tornas ou reposições - "inter-vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar em posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter-vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na pose dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

Art. 8º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.

Art. 9º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de órgão próprio.

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia, devidamente atualizada.

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º O Secretário de Finanças adotará as providências administrativos necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.

§ 5º Para apreciação das reclamações e dos recursos, fica Instituída uma Câmara, integrante da Junta de Recursos Fiscais do Município, com a seguinte composição:

a) 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria de Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Câmara

b) 1 (um) representante da Câmara de Valores Imobiliários;

c) 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás.

d) 1 (um) representante do Procon.

Seção VII - Do Pagamento do Imposto, Local, Forma e Prazos

Art. 10. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;

b) nos prazos estabelecidos no artigo 11, quando lavrada em outros Municípios, Estados ou País.

II - Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação, mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observandose o que dispõe o artigo 11 e demais hipóteses.

III - Nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das respectivas cartas.

IV - No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.

Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 17,81 (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR por mês ou fração de atraso, com exceção dos Municípios que distem até 100 (cem) quilômetros desta Capital, cujo imposto também deverá ser pago antes da lavratura da respectiva escritura.

Art. 12. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos:

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

III - pelo escrivão, nas transmissões "inter-vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

Art. 13. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.

Art. 14. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

Seção VIII - Do Contribuinte

Art. 15. O contribuinte do imposto, o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 7º, §§ 3º, 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Seção IX - Dos Responsáveis

Art. 16. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.

Art. 17. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda, pela s omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.

Seção X - Da Fiscalização e Obrigações Acessórias

Art. 18. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à Junta Comercial do Estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.

Art. 19. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato;

§ 2º Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 20. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto.

Art. 21. Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município.

Seção XI - Da Restituição

Art. 22. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

Art. 23. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

Seção XII - Das Penalidades

Art. 24. As infrações ás disposições desta Lei serão punidas com multa:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

II - de 53,43 (cinqüenta e três inteiros e quarenta e três centésimos) UFIR., a ser paga pelo:

a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei;

b) serventuário da Justiça que infringir o disposto nos artigos 20 e 21.

III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo .

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.

Art. 26. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto e Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncia ao direito de defesa.

II - de 40% (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda Instância;

III - de 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da Ação de Execução.

Seção XIII - Das Disposições Finais

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.

Art. 28. Fica o Poder Chefe do Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no todo ou em parte, instituindo obrigações acessórias necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas no regulamento, enseja a aplicação de multas, de 17,81 (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos) a 53,43 (cinqüenta e três inteiros e quarenta e três centésimos) UFIR.

Art. 29. O imposto instituído por esta Lei será cobrado a partir do termo estabelecido na parte final do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE O PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de março de 1989.

NION ALBERNAZ

Prefeito Municipal

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças