Lei nº 6750 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão, créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Serão objeto da remissão de que trata o art. 1º os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, atualizados até a data do processamento, não ultrapassem o valor global de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada exercício.

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), 28 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO