Lei nº 6762 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2021 tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I;
II - ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2020;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2020 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, no exercício de 2020.
Parágrafo único. Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2021, constantes do Anexo I, correspondem aos valores relativos ao exercício de 2020 atualizados pelo índice de 2,94%.
Art. 3º Para lançamento do IPTU, relativamente ao exercício de 2021, dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:
I - do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;
II - do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos de que trata o art. 2º, II.
Art. 4º Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Brasília, 22 de dezembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Anexos em construção.