Lei nº 6769 DE 16/11/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Institui tratamento tributário simplificado, no âmbito do icms, para as empresas de construção civil, e autoriza transação no caso que especifica.

(Revogado pela Lei Nº 7746 DE 09/10/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída sistemática de tributação simplificada do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a empresa de construção civil, nos termos desta Lei.

§ 1º A sistemática de tributação simplificada é opcional, observada a disciplina prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se também:

I - a empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja estabelecida em outra Unidade da Federação; e

II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa de construção civil toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.

Parágrafo único. São obras de construção civil, dentre outras:

I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - a construção e reparação:

a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo- se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;

b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; e

c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento.

III - a execução de obras:

a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;

b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;

c) destinadas à geração e transmissão de energia; e

d) de montagem e construção de estruturas em geral.

IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria; e

V - a movimentação de terras.

Art. 3º A sistemática de tributação simplificada consistirá, nos termos e condições de Decreto do Poder Executivo:

I - no cálculo do imposto devido, por responsabilidade direta, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, vedada a utilização de qualquer valor a título de crédito fiscal;

II - na dispensa ou simplificação de obrigações acessórias;

III - na fixação de prazo diferenciado para pagamento do imposto;

IV - na isenção do imposto:

a) no retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;

b) na saída interna de mercadoria produzida pela própria empresa de construção civil fora do canteiro de obra que esteja executando, desde que destinada a este; e

c) na transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil e relativos à atividade.

Parágrafo único. A fruição da sistemática prevista neste artigo condiciona-se ao regular cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 4º A sistemática de tributação simplificada não desobriga a empresa de construção civil do pagamento do imposto, caso em que não se aplica o disposto no art. 3º, I:

I - devido por substituição tributária, inclusive o relativo a etapas anteriores à entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento;

II - relativo à entrada da mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e

III - incidente na entrada de mercadorias e bens importados do exterior.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na forma prevista no art. 171, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), transação judicial ou extrajudicial extintiva dos débitos fiscais do ICMS de empresa de construção civil, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, observado que a transação somente se aplica:

I - aos débitos do imposto decorrentes da entrada interestadual de mercadorias e bens;

II - a empresa que atenda as seguintes condições:

a) esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) faça a opção pela sistemática de tributação simplificada prevista nos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei;

c) apresente expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos; e

d) outras previstas no termo de transação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador