Lei nº 6772 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2014
Altera a Lei nº 5.837, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providência.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 1º e o Art. 2º da Lei nº 5.837 , de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.
§ 1º Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU/RJ (NR)"
"Art. 2º As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1º, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1.270-A/2012
Autoria do Deputado: Gilberto Palmares