Lei nº 6.798 de 24/11/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2005
Proíbe a exigência de caução ou depósito prévio nas internações de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato de internação de pacientes ou antes da prestação do atendimento em hospitais e clínicas da rede particular no Estado do Pará.
Art. 2º Ficam também proibidas, antes da prestação do atendimento, a obrigatoriedade de nota promissória ou de contrato que exija desembolso prévio de qualquer quantia, título de sinal e princípio de pagamento.
Parágrafo único. A recusa ao atendimento motivada pela negativa de qualquer uma das exigências especificadas nos artigos anteriores, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez, morte ou seqüelas advindas em virtude do ato.
Art. 3º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao infrator as seguintes penalidades:
a) Multa de valor igual ao exigido ao paciente;
b) O valor da multa deve ser cobrado a cada reincidência do ato ao infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará