Lei nº 680 de 29/08/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 ago 2008
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado de Roraima a disponibilização de assentos especiais para gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas acima de sessenta anos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Roraima ficam obrigados a disponibilizar assentos nas filas especiais para gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização e a destinação dos assentos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos às penalidades legais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de agosto de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima