Lei nº 6.802 de 06/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 1996

Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal, Interestadual e de Comunicação-ICMS, decorrentes de operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1995, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrarem:

I - integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) até 04 (quatro) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 08 (oito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c) até 12 (doze) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d) até 20 (vinte) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

e) até 36 (trinta e seis) parcelas, com 05% (cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

f) até 60 (sessenta) parcelas, sem abatimento.

Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFs-Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso;

Art. 2º Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do artigo anterior os contribuintes que:

I - até 06 (seis) meses após a publicação da presente lei, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 1º de janeiro de 1996;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º O pagamento ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos de Dívida Ativa serão requeridos ao chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ocorrer na data de protocolização do pedido.

§ 1º A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do regulamento do ICMS, devendo os cálculos ser refeitos com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

Art. 4º (VEDATO).

Art. 5º (VEDATO).

Art. 6º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 9º As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

ANTERO PAES DE BARROS NETO

HÉLIO ADELINO VIEIRA

ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

ALDO PASCOLI ROMANI

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

MAURO PEIXOTO CAMARGO

ANTÔNIO HANS

MARIA MAGALHÃES ROSA

MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

ADMIR NEVES MOREIRA

CARLOS AVALONE JÚNIOR

ELISMAR BEZERRA ARRUDA.