Lei nº 6.807 de 29/12/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Autoriza o Poder Executivo a exigir a antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para fins de comercialização.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir a antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para fins de comercialização.

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação parcial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária que encerre a fase de tributação;

III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;

§ 3º O regulamento poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 4º A autorização de que trata o presente artigo terá vigência no exercício de 2006, após o qual perderão validade os decretos e demais diplomas editados com base em referido dispositivo, comprometendo-se o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei Complementar ao Poder Legislativo, no mesmo período, tratando da matéria.

§ 5º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado