Lei nº 681 de 04/06/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jun 2002

Altera a redação do art. 6º da Lei nº 0070, de 20 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 0543, de 23 de maio de 2000 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do art. 6º da Lei nº 0070, de 20 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 0543, 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar.

§ 1º Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subseqüente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição.

§ 2º Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subseqüente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria.

§ 3º Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente