Lei nº 6821 DE 25/06/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2014
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Não poderá ser concedido o benefício previsto na regulamentação da presente Lei, ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3009/2014
Autoria dos Deputados Luiz Martins, Bernardo Rossi e André Correa