Lei nº 6.825 de 22/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1980

Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de 1ª Instância, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.197, de 27.06.1991.

2)

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 475, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se aplica à sentença proferida contra a União nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 1º O art. 475, inciso III, do Código de Processo Civil, não se aplica à sentença proferida contra as autarquias federais nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º Nas desapropriações movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas federais ou por sociedades de economia mista, mediante delegação, somente fica sujeita a recurso de ofício a sentença que condenar o desapropriante em quantia superior a 30 (trinta) vezes o valor oferecido na inicial.

§ 3º Nas causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, a sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se discutir matéria constitucional.

Art. 2º Não ficam sujeitas ao recurso de ofício as sentenças desfavoráveis à União e autarquias federais, nas reclamações trabalhistas movidas contra essas entidades (Constituição, art. 110), de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º Além das hipóteses previstas no art. 520 do Código de Processo Civil, nas causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, a apelação será recebida unicamente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir questões predominantemente de direito, com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 90, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, nos recursos interpostos nas causas de que trata este artigo não haverá revisor.

Art. 4º Das sentenças proferidas pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a União, autarquias e empresas públicas federais só se admitirão embargos infringentes do julgado embargos de declaração.

§ 1º Os embargos infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 506 do Código de Processo Civil.

§ 2º Ouvido o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 10 (dez) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

§ 3º Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, na forma dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Os representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, mediante as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando o valor da causa for superior ao limite previsto no artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades indicadas pelo Poder Executivo.

Nota: Regulamentado pelo Decreto nº 88.434, de 21.06.1983, DOU 23.06.1983.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil. Na execução de dívida ativa da União e das autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Art. 7º A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel"