Lei nº 6.835 de 25/10/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2001

Determina a inclusão no banco de dados do SERASA. CADIN e SPC das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que estiverem inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda poderão ter seus nomes ou razões sociais incluídas nos bancos de dados da Centralização de Serviços dos Bancos S/A - SERASA, Cadastro Nacional de Inadimplentes - CADIN e Cadastro Nacional de Proteção ao Crédito - SPC.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda remeterá, mensalmente, ao BANESTES, relação contendo o nome dos inadimplentes na forma prevista neste artigo.

§ 2º O Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, promoverá nos termos da Lei a inclusão e a atualização mensal dos nomes dos inadimplentes junto ao órgão acima referenciados.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas, serão incluídos também os nomes dos sócios das firmas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Outubro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretaria de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda