Lei nº 6.838 de 18/12/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Altera, revoga e acrescenta Itens ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Itens 15, 17, 70, 74, 79, 80, 93, 94, 96, 99, 105, 106 e 109; e revogado o item 117, todos do Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"LEI Nº 3.796 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ANEXO ÚNICO
ICMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - .....
"15 - Disco fonográfico fita virgem ou gravada." (NR)
"17 - Trigo em grão e farinha de trigo;" (NR)
"70 - Sorvete, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para a fabricação de sorvete em máquina, picolé, bombom, goma de mascar, caramelo, pastilha, dropes, chocolate, pipocas e demais doces e salgados;" (NR)
"74 - Bicicleta, suas peças e partes," (NR)
"79 - Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "start";" (NR)
"80 - Pilhas e baterias de pilha, elétricas e acumuladores elétricos;" (NR)
"93 - Artigos de papelaria;" (NR)
"94 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;" (NR)
"96 - Materiais elétricos;" (NR)
"99 - Colchões, inclusive box, travesseiros, pillows e suportes elásticos para cama;" (NR)
"105 - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;" (NR)
"106 - Material de limpeza"; (NR)
"109 - Produtos alimentícios; (NR)
"117 - REVOGADO"
..... " (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os Itens 127 a 137 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"LEI Nº 3.796 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ANEXO ÚNICO
ICMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - .....
127 - Equipamentos de informática;
128 - Frangos vivos;
129 - Brinquedos;
130 - Artefatos de uso doméstico;
131 - Instrumentos musicais;
132 - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
133 - Produtos alimentícios;
134 - Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;
135 - Cosmético, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
136 - Ferramentas;
137 - Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. "(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 117 do Anexo único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo