Lei nº 6.839 de 30/10/1980
Norma Federal
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO;
Murillo Macêdo.