Lei nº 6843 DE 27/05/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 mai 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após a execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, necessárias aos serviços de engenharia executados por concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, deverá ser restabelecido o pavimento da via ou do logradouro público, devendo este apresentar, no mínimo, as mesmas condições de qualidade e material anteriores à execução da obra.
§ 1º A qualidade e o material, bem como as condições anteriores da via, poderão ser comprovadas, através dos registros fotográficos anteriores à sua execução.
§ 2º Caberá ao executor de serviços, tanto nas obras de caráter ordinário como nas de caráter emergencial, restabelecer o pavimento removido ou atingido pela sua atividade, segundo padrões de qualidade do sistema viário, os quais deverão manter o espaço público adequado à sua utilização para os seus fins.
Art. 2º É obrigatória a realização de obras que importem no total e satisfatório conserto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, TV a cabo, entre outras.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido para até 3 (três) dias, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços à Secretaria competente, que poderá ou não, previamente, autorizar o pedido.
§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 3º São responsáveis, nos termos desta Lei, as empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, mesmo nos casos em que as obras que originaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados.
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária/permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, ou ao patrimônio de terceiros, decorrentes da má execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art. 4º As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelas obras enquanto estas estiverem em andamento.
§ 1º Deverão as concessionárias/permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, TV a cabo, entre outras atividades, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante a noite.
§ 2º A sinalização deve alertar através de meios que auxiliem a garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local.
§ 3º A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras que a empresa realizou, devendo ser retirada quando do total restabelecimento da via/passeio público à sua condição original.
Art. 5º A empresa concessionária/permissionária do serviço público responsável pela obra e/ou sua terceirizada que descumprir o disposto nesta Lei será notificada pela Secretaria competente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra com sua obrigação, consistente no reparo da via pública segundo os padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria responsável.
Parágrafo único. Caso a empresa concessionária/permissionária do serviço público, responsável pela obra e/ou sua terceirizada, descumpra com sua obrigação, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por vala e ou buraco.
Art. 6º Caso não haja o cumprimento das determinações contidas na notificação prevista no art. 5º pela concessionária/permissionária e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, poderá o Executivo, através da Secretaria competente, executar os serviços e notificar a empresa para ressarcimento dos valores empregados.
Parágrafo único. A notificação se dará em prazo a ser definido por Decreto Municipal e instruída com o demonstrativo dos custos para a execução dos serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE MAIO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal