Lei nº 6.855 de 18/11/1980

Norma Federal

Cria a Fundação Habitacional do Exército, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Constituição

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade jurídica de Direito Privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º O Estatuto de que trata este artigo indicará os dispositivos que não poderão ser alterados pela Diretoria da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º A Fundação Habitacional do Exército - FHE integra o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

§ 3º A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a ser criada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, terá a forma de sociedade civil de âmbito nacional.

§ 4º A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com sede e foro em Brasília - DF, são regidas por esta Lei, por seus Estatutos e demais disposições legais e regulamentares, disciplinadoras do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 5º O Estatuto da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, que obedecerá às disposições desta Lei, das demais normas dela decorrentes e à legislação geral do Sistema Financeiro da Habitação, será elaborado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e aprovado pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 6º Adquirirão personalidade jurídica:

I - a Fudação Habitacional do Exército - FHE, no dia da publicação do decreto de aprovação do seu Estatuto;

II - a Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com o registro dos seus atos constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 7º Observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx independerá de qualquer outra condição.

Art. 2º Fica extinta, na data da criação da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército - CFIEx.

Art. 3º Os administradores da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx serão cedidos e designados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e pagos com base em sua tabela de remuneração.

Art. 4º Extinta a Fundação Habitacional do Exército - FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

SEÇÃO II
Diretoria

Art. 5º O Presidente e os Diretores da Fundação Habitacional do Exército - FHE são nomeados pelo Presidente da República, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979 .

CAPíTULO II
Objetivos

Art. 6º Compete, ainda, à Fundação Habitacional do Exército - FHE:

I - supervisionar a aplicação de recursos da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx concedidos a agentes promotores de programas habitacionais;

Il - desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnica e econômica, a fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas relacionados com suas atividades;

III - realizar, diretamente ou em cooperação, estudos técnicos e científicos, visando às atividades do ramo de construção civil e afins, aos fatores de produção da habitação e ao treinamento de profissionais a elas vinculados;

IV - aprovar e coordenar programas especiais, em caráter de excepcionalidade, particularmente para os associados de baixa renda;

V - autorizar investimentos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos, com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado, tendo em vista viabilizar programa imobiliário;

VI - adquirir terrenos para serem revendidos, sem caráter especulativo, aos agentes promotores que utilizem recursos da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx;

VII - atuar como sociedade mandatária dos associados da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas suas Assembléias, independentemente da outorga de mandato;

VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia dos agentes promotores de que trata o inciso I.

§ 1º O previsto no inciso VII não impede o associado de exercer seus direitos nas Assembléias, inclusive o de nelas se fazer representar por procurador - associado de sua livre escolha, devendo cada instrumento de mandato conter poderes, apenas, para uma única Assembléia.

§ 2º O associado, para os fins previstos no parágrafo anterior e para a prática de qualquer ato junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE e à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, só poderá receber uma única outorga de mandato.

§ 3º A fiscalização de que trata o inciso VIII deste artigo não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, sendo inadmissível qualquer imputação de co-responsabilidade à Fundação Habitacional do Exército - FHE ou a seus agentes e prepostos, ressalvada, quanto a estes, a apuração da ação funcional na forma e para os efeitos das normas que disciplinam a matéria.

Art. 7º A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá descentralizar as atividades de execução, inclusive a de que trata o inciso VIII do artigo anterior, mediante contrato com órgãos e entidades da Administração Federal e das Unidades Federadas.

CAPÍTULO III
Associados

Art. 8º O oficial da ativa, a praça da ativa com permanência assegurada e os inativos, quando associados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, são os beneficiários do sistema de poupança sob a supervisão da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

Parágrafo único. A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá firmar contratos com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações criadas por lei na área federal, estadual e municipal, para utilização do sistema de que trata este artigo e para prestação de serviços que com ele se relacione a qualquer título, de conformidade com o que for estabelecido no seu Estatuto.

Art. 9º Esta Lei se aplica somente aos associados mencionados no artigo anterior.

§ 1º Os demais associados, a serem admitidos, em caráter de excepcionalidade, serão regidos exclusivamente pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, ressalvados os casos de atendimento a programas habitacionais de interesse governamental, nos termos do Estatuto da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º Aplicam-se aos associados de que trata o parágrafo anterior, e aos seus agentes promotores, o disposto no art. 6º, incisos VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º, e arts. 17 e 18.

CAPÍTULO IV
Recursos

Art. 10. São transferidos à Fundação Habitacional do Exército - FHE, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens de direitos da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, de que trata o art. 2º, inclusive os de natureza orçamentária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos e obrigações decorrentes de operações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 11. O patrimônio da Fundação Habitacional do Exército - FHE, além dos bens e direitos indicados no artigo anterior, constituir-se-á de:

I - dotações e legados recebidos de pessoa física ou jurídica;

Il - bens e direitos que adquirir;

III - os provenientes de outras fontes.

Art. 12. Os recursos financeiros da Fundação são provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios fornecidos pelo Fundo do Exército e outros Fundos Especiais e Financeiros, com base nesta autorização;

III - subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

IV - retribuição pela prestação de assistência técnica especializada e administrativa, inclusive pela prestação de fiança às pessoas de que trata o caput do art. 8º para locação de imóvel;

V - participação nos resultados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx;

VI - renda de empréstimos simples, concedidos exclusivamente com os recursos previstos no inciso anterior;

VII - contribuições; e

VIII - rendas eventuais.

Art. 13. Os recursos da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx serão os previstos no seu Estatuto, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Art. 14. Os recursos do Fundo do Exército e dos demais Fundos Especiais e Financeiros poderão ser depositados na Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, assegurados os direitos previstos no Estatuto.

Art. 15. Os recursos da Fundação Habitacional do Exército - FHE serão depositados na Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas condições do artigo anterior.

CAPÍTULO V
Prestação de Contas

Art. 16. A prestação de contas da administração da Fundação Habitacional do Exército - FHE é submetida ao Ministério do Exército que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União.

Art. 17. A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx e os agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º prestarão contas à Fundação Habitacional do Exército - FHE, quanto à aplicação dos recursos que esta lhes conceder, sem prejuízo da competência específica do Banco Nacional da Habitação.

CAPÍTULO VI
Compras, Obras, Serviços e Alienações

Art. 18. As compras, obras, serviços e alienações da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dos agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º, enquanto não forem aprovadas normas próprias para cada procedimento, obedecerão ao disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, observado o disposto neste artigo e os princípios que norteiam as licitações regidas pelos demais diplomas de direito público, baixará as normas, o edital-padrão e o contrato-padrão de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
Pessoal
SEÇÃO I
Regime Jurídico e Contratação

Art. 19. O pessoal da Fundação Habitacional do Exército - FHE rege-se pela legislação trabalhista.

Art. 20. A contratação de empregados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE será feita por concurso público, exceto para as funções de confiança.

SEÇÃO II
Salário

Art. 21. As tabelas de remuneração dos servidores da Fundação Habitacional do Exército - FHE serão aprovadas pelo Presidente da República.

SEÇÃO III
Bolsa de Complementação Educacional e Bolsa de Iniciação Profissional

Art. 22. A Fundação Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa de Complementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional, conforme o caso, poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo tempo necessário ao término do respectivo curso, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua conclusão, de serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de recém-diplomados, de mesmo nível.

Parágrafo único. Os bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

SEÇÃO IV
Disponibilidades

Art. 23. Poderá ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE o servidor do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada.

§ 1º Ao funcionário ou empregado do Ministério do Exército ou de entidade a ele vinculada, que for colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que se faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 2º O período que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da Fundação Habitacional do Exército - FHE será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

Art. 24. Poderá também ser colocado à disposição da Fundação Habitacional do Exército - FHE, nas mesmas condições do artigo anterior, o servidor da Administração Federal ou de suas Fundações, criadas por lei.

Art. 25. As requisições de que trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26. Fica a Fundação Habitacional do Exército - FHE dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens e direito de que trata o art. 10.

§ 1º As transferências a que se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º A não-efetivação das transferências de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrada dos respectivos documentos nos Cartórios de Imóveis, implicará a responsabilidade do Oficial, que se sujeitará às sanções disciplinares.

Art. 27. Os bens e direitos da Fundação Habitacional do Exército - FHE não responderão pelas obrigações da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

Art. 28. O Banco Nacional da Habitação baixará normas especiais para a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, dispondo sobre a distribuição de dividendos aos seus associados, a constituição dos fundos de reserva e de emergência, e a participação da Fundação Habitacional do Exército - FHE nos seus resultados, de forma a viabilizar, especialmente, o disposto nos incisos VI do art. 6º e V do art. 12.

Art. 29. A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, desde que vinculados a operação imobiliária, poderá conceder empréstimos:

I - individual;

lI - a cooperativa; e

III - a condomínio, sem prejuízo de outras modalidades instituídas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 30. O Ministério do Exército autorizado a doar, à Fundação Habitacional do Exército - FHE, bens imóveis da União, sob sua Jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades do Exército.

§ 1º As doações de bens imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 .

§ 2º Os imóveis da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda, poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pela Fundação Habitacional do Exército.

§ 3º Na venda ou permuta de imóveis da União, das entidades da Administração Indireta, e de Fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é dispensada a licitação.

§ 4º Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados.

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 26 desta lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem o "caput" e o § 3º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.059, de 06.12.1982, DOU 07.12.1982 .)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército - FHE, para a consecução dos seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados."

Art. 31. O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.

Art. 32. Extinta a Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, suas obrigações, quando decorrentes de operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, serão de responsabilidade da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

Art. 33. As obrigações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército não-abrangidas pelo disposto no artigo antigo anterior serão de responsabilidade da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ernani Ayrosa da Silva.