Lei nº 6.857 de 19/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1980

Acrescenta inciso ao artigo 4º e alínea ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º e o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea c, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................

IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata."

"Art. 8º ......................................................................

Parágrafo único........................................................

c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

R. S. Guerreiro