Lei nº 6.867 de 03/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1980
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1981.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$2.077.600.000.000,00 (dois trilhões, setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00 | ||
1. Receitas do Tesouro .......................................................... | 1.888.500.000 | |
1.1. - Receitas Correntes ........................................................ | 1.850.500.000 | |
Receita Tributária ................................................................... | 1.468.545.400 | |
Receita Patrimonial ................................................................ | 23.854.050 | |
Receita Industrial ................................................................... | 245.000 | |
Transferências Correntes ........................................................ | 128.357.150 | |
Receitas Diversas .................................................................. | 229.498.400 | |
1.2. - Receitas de Capital ....................................................... | 38.000.000 | |
2. Receitas de outras fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferência do Tesouro) ...................................................... | 189.100.000 | |
2.1 - Receitas Correntes ........................................................ | 103.501.012 | |
2.2 - Receitas de Capital ........................................................ | 85.598.988 | |
Total Geral ............................................................................ |
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Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observada a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00 | ||||
Recursos do Tesouro | ||||
Distribuição por Subanexos ............ | Ordinários | Vinculados | Total | |
Câmara dos Deputados ................. | 6.162.130 | 29.342 | 6.191.472 | |
Senado Federal ............................. | 4.515.000 | 5.000 | 4.520.000 | |
Tribunal de Contas da União ........... | 1.155.290 | - | 1.155.290 | |
Supremo Tribunal Federal ............... | 426.045 | - | 426.045 | |
Tribunal Federal de Recursos ......... | 600.149 | - | 600.149 | |
Justiça Militar ............................... | 597.100 | - | 597.100 | |
Justiça Eleitoral ............................ | 2.148.565 | 15.000 | 2.163.565 | |
Justiça do Trabalho ....................... | 5.713.037 | - | 5.713.037 | |
Justiça Federal de 1º Instância ....... | 1.466.219 | - | 1.466.219 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ..................................... | 540.408 | - | 540.408 | |
Presidência da República ............... | 25.674.816 | 365.400 | 26.040.216 | |
Ministério da Aeronáutica ............... | 35.213.269 | 15.579.304 | 50.792.573 | |
Ministério da Agricultura ................ | 41.669.268 | 14.700.561 | 56.369.829 | |
Ministério das Comunicações ......... | 3.796.000 | 200.000 | 3.996.000 | |
Ministério da Educação e Cultura .... | 75.179.522 | 16.645.778 | 91.825.300 | |
Ministério do Exército .................... | 52.496.476 | 1.686.824 | 54.183.300 | |
Ministério do Fazenda ................... | 20.470.493 | 3.106.656 | 23.577.149 | |
Ministério da Industria e do Comércio ...................................... | 20.377.602 | 855.000 | 21.232.602 | |
Ministério do Interior ...................... | 22.503.491 | - | 22.503.491 | |
Ministério da Justiça ...................... | 5.552.600 | 120.000 | 5.672.600 | |
Ministério da Marinha ..................... | 32.254.292 | 6.138.962 | 38.393.254 | |
Ministério das Minas e Energias ..... | 12.436.535 | 1.046.000 | 13.482.535 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social ......................... | 22.837.050 | 21.355.050 | 44.192.100 | |
Ministério das Relações Exteriores .. | 12.500.000 | - | 12.500.000 | |
Ministério da Saúde ....................... | 20.908.439 | 493.515 | 21.401.954 | |
Ministério do Trabalho .................... | 6.397.840 | 1.751.882 | 8.149.722 | |
Ministério dos Transportes ............. | 92.284.683 | 14.100.000 | 106.384.683 | |
Encargos Gerais da União | ||||
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ....................................... | 10.392.100 | 10.392.100 | ||
Cr$1.000,00 | ||||
- Sob Supervisão Central ............... | 98.475.402 | 108.096.300 | 206.571.702 | |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .................................. | 8.169.243 | 509.817 | 8.679.060 | |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) ................................. | 50.330.000 | 50.330.000 | ||
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .... | 3.931.000 | 3.931.000 | ||
Fundo Nacional de Desenvolvimento. | ||||
- Sob Supervisão Central ................ | 20.000 | 38.958.900 | 38.978.900 | |
- Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica .................................. | 626.142 | 626.142 | ||
- Sob Supervisão do Ministério das Comunicações .............................. | - | 19.000.000 | 19.000.000 | |
- Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia ............................ | 8.592.170 | 8.592.170 | ||
- Sob Supervisão do Ministério dos Transportes .................................. | - | 15.130.688 | 15.130.688 | |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ...................... | 14.005.900 | 308.463.760 | 322.469.660 | |
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ................ | - | 8.300.000 | 8.300.000 | |
Encargos Financeiros da União ...... | 1.908.000 | 151.482.000 | 153.390.000 | |
Encargos Previdenciários da União | 80.378.200 | 40.696.800 | 121.075.000 | |
Subtotal ........................................ | 743.156.164 | 848.380.851 | 1.591.537.015 | |
Reserva de Contingência ................ | 296.962.985 | - | 296.962.985 | |
Total ............................................. | 1.040.119.149 | 848.380.851 |
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Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovadas em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
II - atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 8º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1980 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Roberto Andersen Cavalcanti
Ernani Ayrosa da Silva
João Clemente Baena Soares
Ernane Galvêas
Eliseu Resende