Lei nº 6868 DE 09/06/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 jun 2022
Institui o Selo de Acessibilidade Digital-CG + acessível, para certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) acessíveis às pessoas com deficiência no município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Acessibilidade Digital-CG + Acessível, para certificação oficial aos estabelecimentos públicos ou privados de sítios e portais da rede mundial de computadores (Internet) que assegurem essa condição às pessoas com deficiência, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas ou documentos eletrônicos, quanto no acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação eletrônica via rede, instantâneos ou não.
Parágrafo único. A certificação representada pelo Selo da Acessibilidade Digital-CG + Acessível tem por objetivo incentivar o desenvolvimento e a adequação de sítios e portais da internet, visando atender simultaneamente a todas as pessoas, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem a acessibilidade.
Art. 2º O Selo de Acessibilidade Digital-CG + Acessível será emitido com base em critérios fixados pelos órgãos públicos municipais responsáveis pelas atividades relativas às políticas voltadas às pessoas com deficiência e pela tecnologia da informação.
§ 1º O Selo de Acessibilidade Digital-CG + Acessível será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por 1 (uma) vez.
§ 2º Após os 4 (quatro) anos de validade previstos no § 1º deste artigo, o sítio, o aplicativo ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital-CG + Acessível renovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis.
§ 3º O Selo de Acessibilidade Digital-CG + Acessível poderá ser recolhido, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio, aplicativo ou portal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JUNHO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal