Lei nº 6873 DE 04/08/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 ago 2016

Dispõe sobre a concessão de abatimento nos débitos decorrentes de condenações judiciais relacionadas a obrigações não-tributárias.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos prazos previstos nesta Lei, abatimento nos débitos decorrentes de condenações judiciais relacionadas à obrigações não-tributárias.

§ 1º A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições:

I - em parcela única, com vencimento até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 100% (cem por cento) da correção monetária e de 100% (cem por cento) de juros moratórios;

II - em parcela única, com vencimento até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária e de 80% (oitenta por cento) de juros moratórios;

III - em parcela única, com vencimento até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária e de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios;

IV - em parcela única, com vencimento até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, com dedução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.

§ 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei só será deferido se o devedor efetuar o pagamento integral do débito nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos.

§ 3º As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.

Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no art. 1º desta Lei, a débitos que tenham por fundamento quaisquer dos títulos executivos de natureza extrajudicial, formados pelo Estado do Piauí ou por suas entidades da administração indireta.

Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos acima mencionados, na forma do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Fazenda, autorizado a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos devedores, após receber as informações necessárias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Não serão, restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO