Lei nº 6.874 de 03/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1980
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997.
2) Regulamentada pelo Decreto nº 1.051, de 01.02.1994, DOU 02.02.1994.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.
§ 1º A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.
§ 2º É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:
a) na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;
b) na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;
c) na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.
§ 3º Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.
Art. 2º A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º, do art. 1º, desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.
§ 1º A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º, do art. 1º, desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.
§ 2º Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º É facultada a edição de Lista de Assinantes de âmbito restrito, sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º É facultada ao assinante a divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
H. C. Mattos."