Lei n? 6880 DE 27/03/2019
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 abr 2019
Estabelece a Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico do Munic?pio de Natal, e d? outras provid?ncias.
O Prefeito do Munic?pio do Natal,
Fa?o saber que a C?mara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP?TULO I DA POL?TICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B?SICO
Se??o I Das Disposi??es Preliminares
Art. 1? A Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico reger-se-? pelas disposi??es desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a prote??o da sa?de da popula??o e a salubridade do meio ambiente urbano da cidade do Natal, al?m de disciplinar o planejamento e a execu??o das a??es, obras e servi?os de saneamento b?sico do Munic?pio.
Art. 2? Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento b?sico: conjunto de servi?os, infraestruturas e instala??es operacionais de:
a) abastecimento de ?gua pot?vel: constitu?do pelas atividades, infraestruturas e instala??es necess?rias ao abastecimento p?blico de ?gua pot?vel, desde a capta??o at? as liga??es prediais e respectivos instrumentos de medi??o;
b) esgotamento sanit?rio: constitu?do pelas atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi??o final adequada dos esgotos sanit?rios, desde as liga??es prediais at? o seu lan?amento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo dom?stico e do lixo origin?rio da varri??o e limpeza de logradouros e vias p?blicas;
d) drenagem e manejo das ?guas pluviais, limpeza e fiscaliza??o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de drenagem urbana de ?guas pluviais, de transporte, deten??o ou reten??o para o amortecimento de vaz?es de cheias, tratamento e disposi??o final das ?guas pluviais drenadas nas ?reas urbanas;
II - universaliza??o: amplia??o progressiva do acesso de todos os domic?lios ao saneamento b?sico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem ? sociedade informa??es, representa??es t?cnicas e participa??es nos processos de formula??o de pol?ticas, de planejamento e de avalia??o relacionados aos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
IV - subs?dios: instrumento econ?mico de pol?tica social para garantir a universaliza??o do acesso ao saneamento b?sico, especialmente para popula??es e localidades de baixa renda.
Art. 3? Os recursos h?dricos n?o integram os servi?os p?blicos de saneamento b?sico.
Par?grafo ?nico. A utiliza??o de recursos h?dricos na presta??o de servi?os p?blicos de saneamento b?sico, inclusive para disposi??o ou dilui??o de esgotos e outros res?duos l?quidos, ? sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n? 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4? N?o constitui servi?o p?blico a a??o de saneamento executada por meio de solu??es individuais, desde que o usu?rio n?o dependa de terceiros para operar os servi?os, bem como as a??es e servi?os de saneamento b?sico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de res?duos de responsabilidade do gerador.
Art. 5? Compete ao Munic?pio planejar e prestar direta ou indiretamente os servi?os de saneamento b?sico de interesse local, podendo deleg?-la, conced?-la ou autoriz?-la na forma da lei.
? 1? Os servi?os de saneamento b?sico dever?o integrar-se com as demais fun??es essenciais de compet?ncia municipal, de modo a assegurar prioridade para a seguran?a sanit?ria e o bem-estar de seus habitantes.
? 2? A presta??o de servi?os p?blicos de saneamento b?sico no munic?pio poder? ser realizada por:
a) ?rg?o ou pessoa jur?dica pertencente ? Administra??o P?blica municipal, na forma da legisla??o;
b) por delega??o ? pessoa jur?dica de direito p?blico ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constitui??o Federal e da Lei n? 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Se??o II Dos Princ?pios
Art. 6? A Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico orientar-se-? pelos seguintes princ?pios:
I - universaliza??o do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servi?os de saneamento b?sico, propiciando ? popula??o o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a efic?cia das a??es e resultados;
III - abastecimento de ?gua, esgotamento sanit?rio, limpeza urbana e manejo dos res?duos s?lidos realizados de formas adequadas ? sa?de p?blica e ? prote??o do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as ?reas urbanas, de servi?os de drenagem e de manejo das ?guas pluviais, limpeza e fiscaliza??o preventiva das respectivas redes, adequados ? sa?de p?blica e ? seguran?a da vida e do patrim?nio p?blico e privado;
V - ado??o de m?todos, t?cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articula??o com as pol?ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita??o, de combate ? pobreza e de sua erradica??o, de prote??o ambiental, de promo??o da sa?de e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b?sico seja fator determinante;
VII - efici?ncia e sustentabilidade econ?mica;
VIII - utiliza??o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu?rios e a ado??o de solu??es graduais e progressivas;
IX - transpar?ncia das a??es, baseada em sistemas de informa??es e processos decis?rios institucionalizados;
X - controle social;
XI - seguran?a, qualidade e regularidade;
XII - integra??o das infraestruturas e servi?os com a gest?o eficiente dos recursos h?dricos;
XIII - ado??o de medidas de fomento ? modera??o do consumo de ?gua.
Se??o III Dos Objetivos
Art. 7? S?o objetivos da Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico:
I - contribuir para o desenvolvimento, redu??o das desigualdades locais e inclus?o social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem ? implanta??o e amplia??o dos servi?os e a??es de saneamento b?sico nas ?reas ocupadas por popula??es de baixa renda;
III - proporcionar condi??es sanit?rias adequadas e de salubridade ambiental ? popula??o do munic?pio;
IV - assegurar que a aplica??o dos recursos financeiros administrados pelo poder p?blico se d? segundo crit?rios de promo??o da salubridade sanit?ria, de maximiza??o da rela??o benef?cio-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a ado??o de mecanismos de planejamento, regula??o e fiscaliza??o da presta??o dos servi?os de saneamento b?sico;
VI - promover alternativas de gest?o que viabilizem a auto sustenta??o econ?mica e financeira dos servi?os de saneamento b?sico, com ?nfase na coopera??o com as esferas estadual e federal, bem como com entidades municipais;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento b?sico, estabelecendo meios para a unidade e articula??o das a??es dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organiza??o, capacidade t?cnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento cient?fico e tecnol?gico, a ado??o de tecnologias apropriadas e a difus?o dos conhecimentos relacionados ao saneamento b?sico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados ? implanta??o e desenvolvimento das a??es, obras e servi?os de saneamento b?sico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas ? prote??o do meio ambiente, ao uso e ocupa??o do solo e ? sa?de;
X - incentivar a ado??o de equipamentos sanit?rios que contribuam para a redu??o do consumo de ?gua;
XI - promover educa??o ambiental voltada para a economia de ?gua pelos usu?rios.
Se??o IV Das Diretrizes Gerais
Art. 8? Fica criado o Comit? Gestor em Saneamento B?sico, com a compet?ncia de executar a Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico sob a presid?ncia da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, que distribuir? as a??es, obras e servi?os de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e ?rg?os da Administra??o Municipal, respeitadas as suas compet?ncias.
? 1? O Comit? Gestor em Saneamento B?sico ser? instalado ap?s a publica??o desta lei, inserido nos quadros da Secretaria Municipal de Planejamento do Munic?pio do Natal - SEMPLA.
? 2? O Comit? Gestor em Saneamento B?sico ser? respons?vel pela coordena??o do Plano Municipal de Saneamento B?sico - PMSB de Natal.
Art. 9? A formula??o, implanta??o, funcionamento e aplica??o dos instrumentos da Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico orientar-se-?o pelas seguintes diretrizes:
I - valoriza??o do processo de planejamento e decis?o sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldade de drenagem e disposi??o de esgotos, polui??o e a ocupa??o territorial sem a devida observ?ncia das normas de saneamento b?sico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento B?sico, Lei n? 11.445/2007 e demais normas municipais vigentes;
II - ado??o, quando poss?vel, de crit?rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considera??o fatores como n?vel de renda e cobertura, grau de urbaniza??o, concentra??o populacional, disponibilidade h?drica, riscos sanit?rios, epidemiol?gicos e ambientais;
III - coordena??o e integra??o das pol?ticas, planos, programas e a??es governamentais de saneamento, sa?de, meio ambiente, recursos h?dricos, desenvolvimento urbano, habita??o, uso e ocupa??o do solo;
IV - atua??o integrada dos ?rg?os p?blicos municipais, estaduais e federais de saneamento b?sico;
V - aten??o ?s exig?ncias e caracter?sticas locais, ? organiza??o social e ?s demandas socioecon?micas da popula??o;
VI - presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - a??es, obras e servi?os de saneamento b?sico planejados e executados de acordo com as normas relativas ? prote??o ao meio ambiente e ? sa?de p?blica, cabendo aos ?rg?os e entidades por elas respons?veis o licenciamento, a fiscaliza??o e o controle dessas a??es, obras e servi?os, nos termos de sua compet?ncia legal;
VIII - os bairros dever?o ser consideradas como unidade de planejamento para fins de execu??o do Plano Municipal de Saneamento B?sico, que dever? compatibilizar-se com: o Plano Diretor Municipal, com os Planos Diretores de Saneamento e de Recursos H?dricos, com os Planos de Bacias Hidrogr?ficas, com os C?digos Sanit?rio e de Meio Ambiente e demais normas e regulamentos aplic?veis;
IX - incentivo ao desenvolvimento cient?fico na ?rea de saneamento b?sico, a capacita??o tecnol?gica da ?rea, a forma??o de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas ?s condi??es de cada local;
X - ado??o de indicadores e par?metros sanit?rios, epidemiol?gicos e de condi??es de vida da popula??o como norteadores das a??es de saneamento b?sico;
XI - promo??o de programas de educa??o sanit?ria na rede p?blica e privada de ensino;
XII - est?mulo ao estabelecimento de adequada regula??o dos servi?os;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula??o de todo o munic?pio, inclusive mediante a utiliza??o de solu??es compat?veis com suas caracter?sticas econ?micas e sociais peculiares.
CAP?TULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B?SICO
Se??o I Da Composi??o
Art. 10. A Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico contar?, para execu??o das a??es dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento B?sico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento B?sico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no ?mbito das respectivas compet?ncias, atribui??es, prerrogativas e fun??es, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula??o das pol?ticas, defini??o de
estrat?gias e execu??o das a??es de saneamento b?sico, sendo dividido da seguinte forma:
I - ?rg?o central de execu??o e planejamento: ?rg?o respons?vel pela gest?o, execu??o e acompanhamento da Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico;
II - ?rg?o regulador e fiscalizador: ?rg?o de regula??o do sistema municipal de saneamento b?sico representado pela Ag?ncia Reguladora de Saneamento B?sico de Natal - ARSBAN;
III - ?rg?o de controle social: ?rg?os respons?veis pelas a??es de controle social, definidos no art, 20 desta Lei;
IV - prestadores de servi?o p?blicos de saneamento b?sico: ?rg?os de saneamento b?sico, companhias ou institui??es da administra??o p?blica direta ou indireta respons?veis pela presta??o dos servi?os de saneamento b?sico.
Par?grafo ?nico. Para os fins do inciso IV, do Caput deste artigo, consideram-se tamb?m prestadores de servi?o p?blico de manejo dos res?duos s?lidos as cooperativas, formadas por pessoas f?sicas de baixa renda reconhecidos pelo Poder P?blico Municipal como catadores de materiais recicl?veis, que executam coleta, processamento e comercializa??o de res?duos s?lidos urbanos recicl?veis ou reutiliz?veis.
Art. 12. O Comit? Gestor de que trata o inciso I do art. 7? ser? composto pelos titulares das pastas e/ou seus substitutos legais das Secretarias Municipais e ?rg?os da administra??o indireta a seguir:
I - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
II - Ag?ncia Reguladora dos Servi?os de Saneamento B?sico de Natal - ARSBAN;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
IV - Secretaria Municipal de Educa??o - SME;
V - Secretaria Municipal de Obras P?blicas e Infraestrutura - SEMOV;
VI - Secretaria Municipal de Sa?de - SMS;
VII - Companhia de Servi?os Urbanos de Natal - URBANA;VIII - Secretaria Municipal de Habita??o, Regulariza??o Fundi?ria e Projetos Estruturantes - SEHARPE;
IX - Secretaria Municipal de Seguran?a P?blica e Defesa Social - SEMDES;
? 1? A Presid?ncia do Comit? ser? do(a) titular da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA.
? 2? O Comit? Gestor poder? solicitar assessoria de outros ?rg?os, institui??es e pessoas de not?rio saber na ?rea de sua compet?ncia, em assuntos que necessitem de conhecimento espec?fico.
? 3? Fica criada a Comiss?o T?cnica com o objetivo de assessorar o Comit? Gestor, integrada por um representante t?cnico de cada uma das Secretarias Municipais e ?rg?os da administra??o indireta, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Ao Comit? Gestor Municipal de Saneamento compete:
I - propor a Pol?tica Municipal de Saneamento B?sico em conson?ncia com as diretrizes nacionais para o saneamento b?sico;
II - definir as metas, prioridades e a??es do Plano Municipal de Saneamento B?sico;
III - elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo do Munic?pio do Natal as propostas do Plano Municipal de Saneamento B?sico;
IV - coordenar a implanta??o da Pol?tica de Saneamento B?sico, articulando os 04 (quatro) eixos do saneamento, sendo eles: abastecimento de ?gua pot?vel,
esgotamento sanit?rio, limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos, drenagem e manejo das ?guas pluviais urbanas;
V - acompanhar e avaliar a implementa??o do Plano Municipal de Saneamento B?sico;
VI - oferecer assessoria e apoio t?cnico aos ?rg?os e entidades municipais no planejamento, execu??o e monitoramento das a??es da Pol?tica de Saneamento B?sico;
VII - garantir a integra??o das a??es das Pol?ticas de Saneamento B?sico entre as ?reas da sa?de, educa??o, e meio ambiente;
VIII - acompanhar os relat?rios peri?dicos e balan?o anual sobre a implementa??o das a??es e os resultados obtidos.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento B?sico ? composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento B?sico - PMSB;
II - Controle Social de Saneamento B?sico;
III - Fundo Municipal de Saneamento B?sico - FMSB;
IV - Sistema de Informa??es Integradas em Saneamento B?sico de Natal - SISBN;
V - Confer?ncia Municipal de Saneamento B?sico;
VI - instrumentos regulat?rios setoriais e gerais de presta??o dos servi?os.
Se??o II Do Plano Municipal de Saneamento B?sico
Art. 15. Fica institu?do o Plano Municipal de Saneamento B?sico, anexo ?nico, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnol?gicos, humanos, econ?micos e financeiros, com vistas ao alcance de n?veis crescentes de salubridade ambiental para a execu??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n? 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento B?sico ser? executado em um horizonte de 20 (vinte) anos a partir da publica??o desta lei e cont?m, como principais elementos:I - diagn?stico da situa??o atual e seus impactos nas condi??es da popula??o, com base em sistema de indicadores sanit?rios, epidemiol?gicos, ambientais, socioecon?micos e apontando as principais causas das defici?ncias detectadas;
II - progn?sticos, objetivos e metas de curto, m?dio e longo prazos para a universaliza??o, admitindo solu??es graduais e progressivas, observando os crit?rios de hierarquiza??o e interven??o de ?reas priorit?rias, bem como a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e a??es necess?rias para atingir os objetivos e as metas, e diretrizes para reuso dos esgotos tratados de modo compat?vel com os respectivos planos plurianuais, identificando poss?veis fontes de financiamento;
IV - a??es para emerg?ncias e contingencias para todos os componentes do saneamento b?sico;
V - mecanismos e procedimentos para a avalia??o sistem?tica da efici?ncia e efic?cia das a??es programadas;
VI - estudo de viabilidade econ?mico-financeira dos servi?os de saneamento b?sico;
VII - adequa??o normativa conforme a legisla??o vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento B?sico, institu?do por esta lei, ser? avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
? 1? O Poder Executivo Municipal dever? encaminhar as altera??es decorrentes da revis?o prevista no caput deste artigo ? C?mara dos Vereadores, devendo constar as altera??es, caso necess?rias, bem como a atualiza??o e a consolida??o do Plano anteriormente vigente.
? 2? A proposta de revis?o do Plano Municipal de Saneamento B?sico dever? seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrogr?ficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articula??o com a prestadora dos servi?os e a ag?ncia reguladora.
? 3? A delega??o de servi?o de saneamento b?sico n?o dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento B?sico em vigor ? ?poca da delega??o, devendo haver uma compatibiliza??o dos instrumentos administrativos e de gest?o, visando atender as metas estabelecidas.
Art. 18. Na avalia??o e revis?o do Plano Municipal de Saneamento B?sico, tomar-se-? por base o cumprimento das metas estabelecidas para cada eixo do saneamento b?sico.
Art. 19. O processo de revis?o do Plano Municipal de Saneamento B?sico dar-se-? com a participa??o da popula??o nos termos previstos nesta lei e legisla??es aplic?veis.
Se??o III Do Controle Social de Saneamento B?sico
Art. 20. O controle social ser? exercido pelos seguintes ?rg?os e a??es:
a) Conselho Municipal de Saneamento B?sico - COMSAB;
b) Pr?-Confer?ncias e Confer?ncias de Saneamento B?sico;
c) Conselho da Cidade do Natal - CONCIDADE;
d) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEMURB (Ouvidoria);
e) Prestadores de Servi?os (Ouvidoria);
f) Ag?ncia Reguladora de Saneamento B?sico de Natal - ARSBAN (Ouvidoria);
g) PROCON Estadual e Municipal;
h) Ouvidoria-Geral do Munic?pio.
Par?grafo ?nico. Para efeito deste PMSB podem atuar como colaboradores as organiza??es da sociedade civil, incluindo as organiza??es n?o governamentais, que desenvolvam ou possam desenvolver a??es de apoio ao saneamento b?sico, a crit?rio do COMSAB.
Se??o IV Do Fundo Municipal de Saneamento B?sico - FMSB
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento B?sico - FMSB, como instrumento da Administra??o Municipal, vinculado ? Secretaria Municipal de Planejamento.
? 1? Os recursos do FMSB ser?o aplicados exclusivamente em saneamento b?sico no espa?o geopol?tico do Munic?pio, ap?s consulta ao Conselho Municipal de Saneamento B?sico - COMSAB.
? 2? A supervis?o do FMSB ser? exercida na forma da legisla??o pr?pria e, em especial, pela emiss?o sistem?tica de relat?rios, balan?os e informa??es que permitam: o acompanhamento das atividades do FMSB; a fiscaliza??o da execu??o do or?amento anual e a evolu??o programa??o financeira aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Os recursos do FMSB ser?o provenientes de:
I - repasses de valores do Or?amento Geral do Munic?pio;
II - percentuais da arrecada??o relativa a tarifas, al?m de seus acr?scimos e adicionais suced?neos, decorrentes da presta??o dos servi?os p?blicos de abastecimento de ?gua, esgotamento sanit?rio, drenagem e manejo de ?guas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos, a serem definidas pela AG?NCIA REGULADORA e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento B?sico;
III - valores de financiamentos de institui??es financeiras e organismos multilaterais p?blicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jur?dicas de direito privado ou p?blico, nacionais ou estrangeiras;
V - doa??es e legados;
VI - as multas aplicadas em virtude do cometimento de infra??es;
VII - outras fontes j? previstas ou que vierem a ser criadas por lei.
Par?grafo ?nico. O percentual da cota regulat?ria fica exclu?do da composi??o do FMSB.
Art. 23. O resultado dos recolhimentos financeiros ser? depositado em conta banc?ria exclusiva e poder?o ser aplicados no mercado financeiro de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poder?o ser usados para as finalidades espec?ficas descritas nesta Lei.
Art. 24. O Or?amento e a Contabilidade do FMSB obedecer?o ?s normas estabelecidas pela Lei Federal n? 4.320/1964 e Lei Complementar Federal n? 101/2000, bem como as instru??es normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e as estabelecidas no Or?amento Geral do Munic?pio e de acordo com o princ?pio da unidade e universalidade.
Par?grafo ?nico. Os procedimentos cont?beis relativos ao FMSB ser?o executados pela Controladoria Geral do Munic?pio.
Art. 25. A administra??o executiva do FMSB ser? de exclusiva responsabilidade do Munic?pio, atrav?s da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Controladoria Geral do Munic?pio, enviar? o Balan?o Cont?bil do FMSB ao Tribunal de Contas do Estado, na periodicidade e nos par?metros da legisla??o aplic?vel.
Se??o V Sistema de Informa??es Integradas em Saneamento B?sico de Natal - SISBN
Art. 27. Fica institu?do o Sistema de Informa??es Integradas em Saneamento B?sico de Natal - SISBN, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos ?s condi??es da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
II - disponibilizar estat?sticas, indicadores e outras informa??es relevantes para a caracteriza??o da demanda e da oferta de servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avalia??o da efici?ncia e da efic?cia da presta??o dos servi?os de saneamento b?sico.
? 1? As informa??es do SISBN s?o p?blicas e acess?veis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
? 2? A gest?o do Sistema de Informa??es Integradas em Saneamento B?sico de Natal - SISBN ser? de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e dever? ser regulamentado em 180 (cento e oitenta) dias no que couber, contados da publica??o desta Lei.
Se??o VI Da Confer?ncia Municipal de Saneamento B?sico
Art. 28. A Confer?ncia Municipal de Saneamento B?sico, parte do processo de elabora??o e revis?o do Plano Municipal de Saneamento B?sico, contar? com a representa??o dos v?rios segmentos sociais e ser? convocada pelo Chefe do Poder Executivo a cada 03 (tr?s) anos ou pelo Conselho Municipal de Saneamento B?sico, quando n?o convocada pelo Poder P?blico, antecedendo a Confer?ncia Nacional das Cidades.
? 1? Preferencialmente ser?o realizadas pr?-confer?ncias de saneamento b?sico como parte do processo e contribui??o para a Confer?ncia Municipal de Saneamento B?sico.
? 2? A Confer?ncia Municipal de Saneamento B?sico ter? sua organiza??o e normas de funcionamento definidas em regimento pr?prio, propostas pelo Conselho Municipal de Saneamento B?sico e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAP?TULO III DIREITOS E DEVERES DOS USU?RIOS
Art. 29. S?o direitos dos usu?rios dos servi?os de saneamento b?sico:
I - a gradativa universaliza??o dos servi?os de saneamento b?sico e sua presta??o de acordo com os padr?es de qualidade estabelecidos pelo ?rg?o de regula??o e fiscaliza??o;
II - o amplo acesso ?s informa??es constantes no Sistema Municipal de Informa??es em Saneamento B?sico;
III - a cobran?a de taxas, tarifas e pre?os p?blicos compat?veis com a qualidade e quantidade do servi?o prestado;
IV - o acesso direto e facilitado aos ?rg?os reguladores e fiscalizadores;
V - ao ambiente salubre;
VI - o pr?vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participa??o no processo de elabora??o e revis?o do Plano Municipal de Saneamento B?sico, nos termos previstos na legisla??o aplic?vel;
VIII - o acesso gratuito aos documentos informativos sobre a presta??o do servi?o e de atendimento ao usu?rio.
Art. 30. S?o deveres dos usu?rios dos servi?os de saneamento b?sico:
I - o pagamento das taxas, tarifas e pre?os p?blicos cobrados pela Administra??o P?blica ou pelo prestador de servi?os;
II - o uso racional da ?gua e a manuten??o adequada das instala??es hidrosanit?rias da edifica??o;
III - a liga??o de toda edifica??o permanente urbana ?s redes p?blicas de abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio dispon?veis;
IV - o correto manuseio, separa??o, armazenamento e disposi??o para coleta dos res?duos s?lidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder p?blico;
V - primar pela reten??o das ?guas pluviais no im?vel, visando a sua infiltra??o no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza p?blica, zelando pela salubridade dos bens p?blicos e dos im?veis sob sua responsabilidade.
VII - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os res?duos s?lidos gerados e a disponibilizar adequadamente os res?duos s?lidos reutiliz?veis e recicl?veis para coleta ou devolu??o;
Par?grafo ?nico. Nos locais n?o atendidos por rede coletora de esgotos, ? dever do usu?rio a constru??o, implanta??o e manuten??o de sistema individual de tratamento e disposi??o final de esgotos, atendendo ao disposto na legisla??o pertinente e conforme regulamenta??o do poder p?blico municipal, devendo promover seu reuso sempre que poss?vel.
CAP?TULO IV PRESTA??O DOS SERVI?OS
Art. 31. A presta??o dos servi?os de saneamento b?sico atender? a requisitos m?nimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade, o atendimento dos usu?rios e ?s condi??es operacionais e de manuten??o dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 32. Toda edifica??o permanente urbana ser? conectada ?s redes p?blicas de abastecimento de ?gua e de esgotamento sanit?rio dispon?veis e estar? sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre?os p?blicos decorrentes da conex?o e do uso desses servi?os.
Par?grafo ?nico. Na aus?ncia de redes p?blicas de ?gua e esgotos, ser?o admitidas solu??es individuais de abastecimento de ?gua e de tratamento e disposi??o final dos esgotos sanit?rios, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos ?rg?os respons?veis pelas pol?ticas ambiental, sanit?ria e de recursos h?dricos.
Art. 33. Todo im?vel urbano dever? dispor os seus res?duos s?lidos domiciliares para a coleta pelo poder p?blico municipal de acordo com o Plano de Coleta estabelecido pelo prestador de servi?o, respeitando as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B?sico.
Art. 34. Todo im?vel urbano dever? dispor as ?guas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento B?sico e no Plano Diretor de Drenagem de ?guas Pluviais de Natal.
Art. 35. Desde que declarada pela autoridade gestora de recursos h?dricos, especialmente em situa??o cr?tica de escassez ou contamina??o de recursos h?dricos, que obrigue ? ado??o de racionamento, o ente regulador poder? adotar mecanismos tarif?rios de conting?ncia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equil?brio financeiro da presta??o do servi?o e a gest?o da demanda.
Art. 36. Os prestadores de servi?os de saneamento b?sico dever?o elaborar manual de presta??o de servi?o e assegurar acesso amplo e gratuito ao mesmo.
CAP?TULO V ASPECTOS ECON?MICOS E SOCIAIS
Art. 37. Os servi?os p?blicos de saneamento b?sico ter?o a sustentabilidade econ?micofinanceira assegurada, mediante remunera??o pela cobran?a dos servi?os:
I - de abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio: preferencialmente na forma de tarifas e outros pre?os p?blicos, que poder?o ser estabelecidos para cada um dos servi?os ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos urbanos: taxas ou tarifas e outros pre?os p?blicos, em conformidade com o regime de presta??o do servi?o ou de suas atividades;
III - de manejo de ?guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de presta??o do servi?o ou de suas atividades;
IV - a lei poder? instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten??o ou expans?o das atividades direta ou indiretamente ligada ao saneamento b?sico.
? 1? Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a institui??o das tarifas e taxas para os servi?os de saneamento b?sico observar? os princ?pios institu?dos pelo artigo 6? e as diretrizes contidas nos artigos 8? e 9? da presente lei:
I - prioridade para atendimento das fun??es essenciais relacionadas ? sa?de p?blica;
II - amplia??o do acesso dos usu?rios de localidades de baixa renda aos servi?os;
III - gera??o dos recursos necess?rios para realiza??o dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servi?o;
IV - inibi??o do desperd?cio de recursos;
V - recupera??o dos custos incorridos na presta??o do servi?o, em regime de equil?brio econ?micofinanceiro e remunera??o adequada do capital investido pelos prestadores dos servi?os;
VI - est?mulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compat?veis com os n?veis exigidos de qualidade, continuidade e seguran?a na presta??o dos servi?os;
? 2? Ao usu?rio que desenvolva a??es que contribuam para o tratamento ou reaproveitamento de res?duos s?lidos, ser? proporcionado algum incentivo a ser regulamentado em Decreto.
Art. 38. Os servi?os de saneamento b?sico poder?o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hip?teses:
I - situa??es de emerg?ncia que atinjam a seguran?a de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modifica??es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usu?rio em permitir a instala??o de dispositivo de leitura de ?gua consumida ou esgoto coletado, ap?s ter sido previamente notificado;
IV - manipula??o indevida de qualquer tubula??o, equipamento ou instala??o do prestador, por parte do usu?rio; e
V - inadimplemento do usu?rio, ap?s ter sido formalmente notificado.
? 1? As interrup??es programadas ser?o previamente comunicadas ao ?rg?o regulador e aos usu?rios.
? 2? A suspens?o dos servi?os prevista nos incisos III e V do caput deste artigo ser? precedida de pr?vio aviso ao usu?rio, n?o inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspens?o.
? 3? A interrup??o ou a restri??o do fornecimento de ?gua por inadimpl?ncia de estabelecimentos de sa?de, institui??es educacionais e de assist?ncia social e de usu?rios residenciais de baixa renda benefici?rio de tarifa social dever? obedecer a prazos e crit?rios que preservem condi??es m?nimas de manuten??o da salubridade, de acordo com as normas do ?rg?o de regula??o.
Art. 39. Os valores investidos em bens revers?veis pelos prestadores constituir?o cr?ditos perante o Munic?pio, a serem recuperados mediante a explora??o dos servi?os, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
? 1? N?o gerar?o cr?dito perante o Munic?pio os investimentos feitos sem ?nus para o prestador, tais como os decorrentes de exig?ncia legal aplic?vel ? implanta??o de empreendimentos imobili?rios e os provenientes de subven??es ou transfer?ncias fiscais volunt?rias.
? 2? Os investimentos realizados, os valores amortizados, a deprecia??o e os respectivos saldos ser?o anualmente auditados e certificados pelo ?rg?o regulador.
? 3? Os cr?ditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poder?o constituir garantia de empr?stimos aos delegat?rios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAP?TULO VI REGULA??O E FISCALIZA??O
Art. 40. O munic?pio poder? prestar diretamente ou delegar a organiza??o, a regula??o, a fiscaliza??o e a presta??o dos servi?os de saneamento b?sico, nos termos da Constitui??o Federal, da Lei n? 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n? 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei n? 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei n? 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
? 1? As atividades de regula??o e fiscaliza??o dos servi?os de saneamento b?sico do munic?pio do Natal s?o exercidas pela Ag?ncia Reguladora de Servi?os de Saneamento B?sico do Munic?pio do Natal - ARSBAN, autarquia sob regime especial, vinculada ? Secretaria Municipal de Planejamento e Gest?o Estrat?gica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, nos termos da Lei n? 5.346, de 28 de dezembro de 2001.
? 2? A t?tulo de cota regulat?ria, ser? devido ? Ag?ncia Reguladora o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento efetivamente arrecadado pelo prestador de servi?o regulado por contrato de concess?o ou programa, sem preju?zo de que tal percentual seja alterado quando da revis?o do PMSB.
? 3? A t?tulo de cota regulat?ria, ser? devido ? Ag?ncia Reguladora o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor das taxas e pre?os p?blicos recolhidos pelo titular dos servi?os, quando prestados diretamente por ele, sem preju?zo de que tal percentual seja alterado quando da revis?o do PMSB.
Art. 41. S?o objetivos da regula??o:
I - estabelecer padr?es e normas para a adequada presta??o dos servi?os e para a satisfa??o dos usu?rios;
II - garantir o cumprimento das condi??es e metas estabelecidas, de fiscaliza??o e autua??o que podem culminar na aplica??o de penalidades autorizadas por Lei e regulamentadas via Resolu??o;
III - definir tarifas que assegurem tanto o equil?brio econ?mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif?ria, mediante mecanismos que induzam a efici?ncia e efic?cia dos servi?os e que permitam a apropria??o social dos ganhos de produtividade.
Art. 42. A Ag?ncia Reguladora editar? normas relativas ?s dimens?es t?cnica, econ?mica e social de presta??o dos servi?os, que abranger?o, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padr?es e indicadores de qualidade da presta??o dos servi?os;
II - requisitos operacionais e de manuten??o dos sistemas;
III - as metas progressivas de expans?o e de qualidade dos servi?os e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e n?veis tarif?rios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixa??o, reajuste e revis?o;
V - medi??o, faturamento e cobran?a de servi?os;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avalia??o da efici?ncia e efic?cia dos servi?os prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informa??o, auditoria e certifica??o;
IX - subs?dios tarif?rios e n?o tarif?rios;
X - padr?es de atendimento ao p?blico e mecanismos de participa??o e informa??o;
XI - medidas de conting?ncias e de emerg?ncias, inclusive racionamento;
? 1? As normas a que se refere o caput deste artigo fixar?o prazo para os prestadores de servi?os comunicarem aos usu?rios as provid?ncias adotadas em face de queixas ou de reclama??es relativas aos servi?os.
? 2? As entidades fiscalizadoras dever?o receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclama??es que, a ju?zo do interessado, n?o tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos servi?os.
? 3? O descumprimento das normas editadas pela ag?ncia reguladora em suas Resolu??es constituem infra??es sujeitas a processo administrativo e, acaso comprovadas, submeter?o os infratores ?s penalidades definidas nesta Lei.
Art. 43. Os prestadores dos servi?os de saneamento b?sico dever?o fornecer ? entidade reguladora todos os dados e informa??es necess?rias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais, atendendo tamb?m as determina??es previamente estabelecidas no Plano Diretor de Natal (Lei Complementar n? 82/2007) quanto ? tend?ncia de satura??o dos servi?os.
? 1? Incluem-se entre os dados e informa??es a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar servi?os ou fornecer materiais e equipamentos espec?ficos.
? 2? Compreendem-se nas atividades de regula??o dos servi?os de saneamento b?sico a interpreta??o e a fixa??o de crit?rios para a fiel execu??o dos contratos, dos servi?os e para a correta administra??o de subs?dios.
? 3? A falta do envio das informa??es, bem como o seu envio incompleto ou deliberadamente incorreto, constituem infra??es, que imp?e a instaura??o do devido processo administrativo e a aplica??o de penalidades, nos moldes definidos nesta Lei.
CAP?TULO VII? DAS INFRA??ES E PENALIDADES DOS USU?RIOS
Se??o I - Das infra??es dos usu?rios
Art. 44. Sem preju?zo das demais disposi??es desta Lei e das normas pertinentes, constituemse infra??es, por parte dos usu?rios efetivos ou potenciais dos servi?os, as seguintes a??es:
I - interven??o de qualquer modo nas instala??es dos sistemas p?blicos de saneamento b?sico sem autoriza??o do ?rg?o competente;
II - viola??o ou retirada de hidr?metros, de limitador de vaz?o ou do lacre de suspens?o do fornecimento de ?gua da liga??o predial;
III - utiliza??o da liga??o predial de esgoto e de ?gua para esgotamento conjunto de outro im?vel sem autoriza??o e cadastramento junto ao prestador do servi?o;
IV - lan?amento de ?guas pluviais ou de esgoto n?o dom?stico de caracter?stica incompat?vel nas instala??es de esgotamento sanit?rio;
V - liga??es prediais clandestinas de ?gua ou de esgotos sanit?rios nas respectivas redes p?blicas;
VI - lan?amento de ?gua servida ou esgoto nas vias p?blicas ou na rede de drenagem de ?guas pluviais urbana;
VII - disposi??o de recipientes de res?duos s?lidos domiciliares na via p?blica ou em qualquer outro local n?o autorizado, fora dos dias e hor?rios estabelecidos para coleta p?blica;
VIII - disposi??o de res?duos s?lidos de qualquer esp?cie, acondicionados ou n?o, em qualquer local n?o autorizado, particularmente, via p?blica, terrenos p?blicos ou privados, cursos d'?gua, ?reas de v?rzea, po?os e cacimbas, mananciais e respectivas ?reas de drenagem;
IX - lan?amento de esgotos sanit?rios diretamente na via p?blica, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local p?blico ou privado, ou a sua disposi??o inadequada no solo ou em corpos de ?gua sem o devido tratamento;
X - queima a c?u aberto, de forma sistem?tica, de res?duos dom?sticos ou de outras origens em qualquer local p?blico ou privado urbano, inclusive no pr?prio terreno, ou a ado??o da incinera??o como forma de destina??o final dos res?duos atrav?s de dispositivos n?o licenciados pelo ?rg?o ambiental;
XI - contamina??o do sistema p?blico de abastecimento de ?gua atrav?s de interconex?o de outras fontes com a instala??o hidr?ulica predial ou por qualquer outro meio.
XII - Contratar pessoa ou empresa para realizar o recolhimento de res?duos s?lidos de qualquer esp?cie, acondicionados ou n?o, que n?o esteja devidamente licenciada pelos ?rg?os da administra??o p?blica municipal.
? 1? A comunica??o espont?nea da situa??o infracional ao prestador do servi?o ou ao ?rg?o fiscalizador permitir? ao usu?rio, quando cab?vel, obter prazo razo?vel para corre??o da irregularidade, durante o qual ficar? suspensa sua autua??o, sem preju?zo de outras medidas legais e da repara??o de danos eventualmente causados ?s infraestruturas do servi?o p?blico, a terceiros ou ? sa?de p?blica.
? 2? Responder? pelas infra??es quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua pr?tica, ou delas se beneficiar, direta ou indiretamente, seja pessoa f?sica ou jur?dica.
Art. 45. As infra??es previstas no art. 44 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e atos normativos dela decorrentes, ser?o classificadas em leves, graves e grav?ssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunst?ncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
? 1? Constituem circunst?ncias atenuantes para o infrator:
I - ter bons antecedentes com rela??o ? utiliza??o dos servi?os de saneamento b?sico e ao cumprimento das normas aplic?veis;
II - ter o usu?rio, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequ?ncias danosas do fato, ato ou omiss?o;
b) comunicado, em tempo h?bil, o prestador do servi?o ou o ?rg?o de regula??o e fiscaliza??o sobre ocorr?ncias de situa??es motivadoras das infra??es;
III - ser o infrator prim?rio e a falta cometida n?o provocar consequ?ncias graves para a presta??o do servi?o ou suas infraestruturas ou para a sa?de p?blica;
IV - omiss?o ou atraso do prestador na execu??o de medidas ou no atendimento de solicita??o do usu?rio que poderiam evitar a situa??o infracional.
? 2? Constituem circunst?ncias agravantes para o infrator:
I - reincid?ncia ou pr?tica sistem?tica no cometimento de infra??es;
II - prestar informa??es inver?dicas, alterar dados t?cnicos ou documentos;
III - dificultar ou obstar a a??o dos agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscaliza??o;
IV - deixar de comunicar de imediato, ao prestador do servi?o ou ao ?rg?o de regula??o e fiscaliza??o, a??es de sua responsabilidade que coloquem em risco a sa?de ou a vida de terceiros ou a presta??o do servi?o e suas infraestruturas;
V - ter a infra??o consequ?ncias graves para a presta??o do servi?o ou suas infraestruturas, quer para o pr?prio usu?rio, quer para terceiros;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exig?ncias normativas e notifica??es do prestador do servi?o ou da fiscaliza??o;
VII - adulterar ou intervir no hidr?metro;
VIII - praticar qualquer infra??o prevista no art. 44 durante a vig?ncia de medidas de emerg?ncia disciplinadas conforme o art. 47 ambos desta Lei;
IX - a infra??o praticada propiciar riscos ao meio ambiente e a sa?de p?blica.
Se??o II Das Penalidades aos usu?rios
Art. 46. A pessoa f?sica ou jur?dica, de direito p?blico ou privado, que praticar as a??es previstas no art. 44 desta Lei, ficar? sujeita ?s seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regula??o, independente de outras medidas legais e de eventual responsabiliza??o civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema p?blico e a terceiros:
I - advert?ncia por escrito, sendo o infrator notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposi??o das demais san??es previstas neste artigo;
II - multa;
III - suspens?o total ou parcial das atividades, at? a corre??o das irregularidades, quando aplic?vel;
IV - perda ou restri??o de benef?cios sociais, bem como os incentivos de que tratam o ? 2? do artigo 37 desta Lei, que tenham sido anteriormente concedidos, atinentes aos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
V - embargo ou demoli??o da obra ou atividade motivadora da infra??o, quando aplic?vel;
? 1? A multa prevista no inciso II do caput deste artigo consiste no pagamento dos valores a seguir indicados:
I - nas infra??es leves, de R$ 100,00 a R$ 599,00;
II - nas infra??es graves, de R$ 600,00 a R$ 5.000,00;
III - nas infra??es grav?ssimas, de R$ 5.001,00 a R$ 50.000,00.
? 2? Os valores consignados no par?grafo anterior s?o atualizados anualmente a 1? de janeiro de cada exerc?cio com base no ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E apurado pela Funda??o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE nos ?ltimos doze meses imediatamente anteriores dispon?veis; devendo o Executivo expedir Decreto referente aos novos valores.
? 3? Na hip?tese de extin??o do IPCA-E ou do IBGE deixar de divulg?-lo, o Poder Executivo pode substitu?-lo pelo ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo
- IPCA ou outro ?ndice que for utilizado pela Uni?o para fixa??o de metas inflacion?rias que sirvam de balizamento ? pol?tica monet?ria nacional.
? 4? Na aplica??o da multa deve-se observar os seguintes par?metros:
a) aplicada em dobro nas situa??es agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do ? 2?, art. 45 desta Lei;
b) acrescida de 50% (cinquenta por cento) nas demais situa??es agravantes previstas no ? 2?, do art. 45 desta Lei;
c) reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas situa??es atenuantes previstas no ? 1?, do art. 45 desta Lei, ou quando se tratar de usu?rio benefici?rio de tarifa social;
? 5? Para os usu?rios constantes no Cadastro ?nico (CAD?NICO) para Programas Sociais do Governo Federal, as multas descritas no ? 1? deste artigo ser?o reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do valor original.
? 6? das penalidades previstas neste artigo caber? recurso junto ao ?rg?o regulador, que dever? ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notifica??o.
? 7? das penalidades previstas neste artigo caber? recurso junto ao ?rg?o regulador, que dever? ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notifica??o.
? 8? Os recursos provenientes da arrecada??o das multas previstas neste artigo constituir?o receita do FMSB.
CAP?TULO VIII DAS INFRA??ES E PENALIDADES DOS PRESTADORES DE SERVI?OS
Se??o I Das Penalidades e San??es Administrativas dos Prestadores de Servi?os
Art. 47. O n?o cumprimento das obriga??es estabelecidas na legisla??o, resolu??es e dispositivos contratuais, bem como das recomenda??es indicadas nas a??es de fiscaliza??o, ensejar? a aplica??o das seguintes penalidades aos prestadores de servi?o, sem preju?zo de outras penalidades previstas em lei, sendo elas:
I - advert?ncia escrita;
II - multa;
III - embargo de obra e/ou interdi??o de instala??o.
Art. 48. Competir? ? Ag?ncia Reguladora, ap?s consulta ao COMSAB, ainda, a recomenda??o ao Poder Concedente, nos casos em que couber, a aplica??o das seguintes penalidades:
I - interven??o administrativa;
II - caducidade da Concess?o ou permiss?o.
Art. 49. As penalidades ser?o classificadas e aplicadas com base na abrang?ncia e gravidade da infra??o, nos danos dela resultantes para os servi?os prestados e para os usu?rios, na vantagem auferida pelo infrator e na exist?ncia de san??es anteriores.
Par?grafo ?nico. Deve a Ag?ncia Reguladora editar Resolu??o espec?fica para essa finalidade no prazo de 60 (sessenta) dias, classificando e definindo os grupos de cada penalidade, de acordo com o art. 31 da Lei Municipal n? 5.346/2001.
Art. 50. A pena de advert?ncia poder? ser imposta pela Ag?ncia Reguladora relativamente ?s infra??es de natureza leve e m?dia definidas em Resolu??o, desde que n?o exista san??o anterior, de mesma natureza, nos ?ltimos 2 (dois) anos. Ser? estabelecido prazo para que o prestador de servi?os proceda ?
adequa??o do servi?o prestado ou da obra executada aos par?metros definidos no contrato de delega??o.
Art. 51. A penalidade de Multa ser? de, no m?nimo 0,01% (um cent?simo por cento) e, no m?ximo 3,0% (tr?s por cento), referente ? m?dia do valor arrecadado pela prestadora a que se refere o servi?o objeto da multa, nos ?ltimos 6 (seis) meses anteriores ? data da notifica??o, conforme os grupos a seguir:
I - as multas do Grupo 1 ter?o valor entre 0,01% (um cent?simo por cento) e 0,1% (um d?cimo por cento) da m?dia do valor arrecadado;
II - as multas do Grupo 2 ter?o valor entre 0,101% (cento e um mil?simo por cento) e 1,0 % (um por cento) da m?dia do valor arrecadado;
III - as multas do Grupo 3 ter?o valor entre 1,1% (um e um d?cimo por cento) por 2,0% (dois por cento) da m?dia do valor arrecadado;
IV - as multas do Grupo 4 ter?o valor entre 2,1% (dois e um d?cimo por cento) e 3,0% (tr?s por cento) da m?dia do valor arrecadado.
? 1? Ocorrendo a reincid?ncia na infra??o penalizada com multa, no prazo de at? 6 (seis) meses ap?s a aplica??o da san??o, ser? aplicada nova multa com acr?scimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa anterior.
? 2? O valor acumulado das multas aplicadas, no prazo de 12 (doze) meses consecutivos, n?o poder? exceder a 13% (treze por cento) do valor da arrecada??o mensal m?dia do mesmo per?odo.
? 3? Caso o valor acumulado das multas ultrapassar o limite estabelecido no par?grafo anterior, o contrato de presta??o de servi?os poder? ser rescindido, ou ter declarado a sua caducidade, a crit?rio do Poder Concedente, nos termos do artigo 48 desta Lei.
? 4? O simples pagamento da multa n?o eximir? a Prestadora de Servi?os da obriga??o de sanar a falha ou a irregularidade que lhe deu origem, sob pena de reincid?ncia e aplica??o de nova san??o administrativa.
Art. 52. A Ag?ncia Reguladora poder? propor ?s autoridades competentes o embargo de obras e/ou a interdi??o de terceiros, sem preju?zo de outras penalidades.
Art. 53. A Ag?ncia Reguladora poder? propor ao Poder Concedente a interven??o administrativa, a extin??o da concess?o, a rescis?o do contrato ou programa, a caducidade da delega??o, sempre que a concession?ria agir em desconformidade com o previsto na Lei Federal n? 8.987/1995.
CAP?TULO IX DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZA??O E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 54. A Ag?ncia Reguladora proceder? com a fiscaliza??o da presta??o do servi?o de saneamento b?sico, atrav?s do seu Departamento T?cnico, que finalizar? a a??o por meio da emiss?o do Relat?rio de Fiscaliza??o. Caso a a??o de Fiscaliza??o constate algum fato que possa se consubstanciar irregularidade na presta??o dos servi?os de saneamento, ser? emitido Termo de Notifica??o.
Art. 55. Comprovada a n?o-conformidade na presta??o e se n?o atendidas as determina??es da Ag?ncia Reguladora, ser? lavrado o Auto de Infra??o e expedida notifica??o ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
apresentar defesa endere?ada ? Ag?ncia Reguladora ou desde logo, reconhecer a proced?ncia da autua??o.
Art. 56. Devidamente apresentada a defesa, ser?o realizadas as demais etapas do processo, com atendimento aos princ?pios da ampla defesa e do contradit?rio, cabendo a decis?o final ? Presid?ncia da ARSBAN. Acaso seja julgado procedente o Auto de Infra??o, o Departamento T?cnico da ARSBAN, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificar? o infrator para pagamento da multa ou interposi??o do recurso ao COMSAB, no prazo de 15 (quinze) dias, que poder? requerer efeito suspensivo.
Art. 57. O julgamento final do recurso relativo ? infra??o competir? ao COMSAB, que nos casos de desprovimento notificar? o autuado para pagamento da multa aplicada, no prazo de 5 (cinco) dias ap?s a notifica??o, sob pena de inscri??o em d?vida ativa e cobran?a judicial por execu??o fiscal.
Art. 58. A Ag?ncia Reguladora editar? Resolu??o, no prazo de sessenta dias, para disciplinar os procedimentos gerais a serem adotados nas a??es de fiscaliza??o e a aplica??o de penalidades por infra??es na presta??o dos servi?os de saneamento b?sico, definindo, ainda, as quest?es relativas ? autua??o, apresenta??o de defesa e recursos, sempre respeitando as individualidades de cada um dos componentes do saneamento b?sico.
Art. 59. As import?ncias pecuni?rias resultantes da aplica??o das multas ser?o recolhidas pela Ag?ncia Reguladora, em favor do FMSB, que aplicar? obrigatoriamente as quantias na Regula??o desempenhada pela Ag?ncia Reguladora, priorizando as A??es de Educa??o Ambiental e Sanit?ria e universaliza??o dos servi?os, sendo tais multas pass?veis de inscri??o e cobran?a na d?vida ativa do munic?pio.
CAP?TULO X DAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS
Art. 60. O artigo 4? da Lei Municipal n? 5.346, de 25.07.2001, que criou a Ag?ncia Reguladora de Servi?os de Saneamento B?sico do Munic?pio do Natal - ARSBAN, passa a vigorar com as seguinte reda??o, sendo revogado o seu par?grafo ?nico:
"Art. 4?. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento b?sico o conjunto de servi?os, infraestruturas e instala??es operacionais de:
I - abastecimento de ?gua pot?vel: constitu?do pelas atividades, infraestruturas e instala??es necess?rias ao abastecimento p?blico de ?gua pot?vel, desde a capta??o at? as liga??es prediais e respectivos instrumentos de medi??o;
II - esgotamento sanit?rio: constitu?do pelas atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi??o final adequados dos esgotos sanit?rios, desde as liga??es prediais at? o seu lan?amento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo dom?stico e do lixo origin?rio da varri??o e limpeza de logradouros e vias p?blicas;
IV - drenagem e manejo das ?guas pluviais, limpeza e fiscaliza??o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala??es operacionais de drenagem urbana de ?guas pluviais, de transporte, deten??o ou reten??o para o amortecimento de vaz?es de cheias, tratamento e disposi??o final das ?guas pluviais drenadas nas ?reas urbanas;
Par?grafo ?nico. A regula??o dos servi?os relativos aos res?duos s?lidos ser? disciplinada em lei pr?pria. (REVOGADO)"
Art. 61. Fica criado o ? 5? do art. 2? da Lei Municipal n? 5.285, de 25 de julho de 2001 com a seguinte reda??o:
"Art. 2? O Conselho Municipal de Saneamento B?sico consiste em um ?rg?o colegiado, previsto pela Lei n? 5.285/2001, com composi??o parit?ria, representativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como das empresas concession?rias, operadoras de servi?os e diversos setores da sociedade civil.
(.....)
? 5? Aqueles que possu?rem qualquer v?nculo de emprego com quaisquer empresas concession?rias de um dos servi?os de saneamento b?sico ou com o poder p?blico municipal, apenas poder?o atuar como representantes de tais ?rg?os, sendo impedidos de atuar como membros do COMSAB na qualidade de representante de outras institui??es, ainda que com elas tamb?m possuam rela??o empregat?cia, com exce??o dos representantes dos sindicatos representativos da classe."
Art. 62. Fica criado o inciso IX no artigo 4? da Lei Municipal n? 5.285, de 25 de julho de 2001 com a seguinte reda??o:
"IX - Julgar, em grau de recurso administrativo, as penalidades aplicadas no processo administrativo realizado pela Ag?ncia Reguladora."
Art. 63. Os ?rg?os e entidades municipais da ?rea de saneamento b?sico ser?o reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 64. Os procedimentos e funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento B?sico ser?o regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 65. Os planos setoriais existentes dever?o ser revisados e adequados ?s exig?ncias estabelecidas nesta lei, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n? 11.445/2007 no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 66. No prazo de at? 04 (quatro) anos o Plano de Saneamento B?sico dever? ser revisado e compatibilizando-se o Plano Diretor Municipal, com os Planos Diretores de Saneamento e de Recursos H?dricos, com os Planos de Bacias Hidrogr?ficas, com os C?digos Sanit?rios e de Meio Ambiente e demais normas e regulamentos aplic?veis.
Art. 67. O sistema de saneamento do munic?pio de Natal em fun??o dos instrumentos de formula??o, implanta??o e funcionamento, e sendo consideradas as 4 (quatro) regi?es administrativas como unidades de planejamento para fins de sua execu??o dever? ter, sempre que poss?vel, um ?nico prestador ou concession?rio em todo o munic?pio para cada eixo do sistema.
Art. 68. O sistema de saneamento deve prever o estabelecimento de subs?dio interno como forma de garantir a universaliza??o do acesso ao saneamento b?sico, especialmente para popula??es e localidades de baixa renda.
Art. 69. Em qualquer hip?tese de extin??o dos contratos de presta??o de servi?os de saneamento b?sico, os bens, direitos e privil?gios constitu?dos pelo Munic?pio e transferidos ?s prestadoras de servi?os por for?a dos contratos, reverter?o ao titular do servi?o municipal de saneamento b?sico.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio Felipe Camar?o, em Natal/RN, 27 de mar?o de 2019.
?LVARO COSTA DIAS
Prefeito