Lei nº 6885 DE 02/09/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 set 2016
Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.
O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas deve ser-lhe previamente comunicada por escrito.
§ 1º A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.
§ 2º Deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
§ 3º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. Ficam os bancos de proteção ao crédito obrigados a disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais e/ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal link de acesso a esse conteúdo.
Art. 3º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO