Lei nº 6.886 de 09/04/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 abr 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas.
O Governador do Estado de Sergipe
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a entidades religiosas.
Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis em seu quadro de pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 9 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo