Lei nº 6886 DE 05/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2021

Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:

I - remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;

II - isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:

I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e

II - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.

§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:

I - está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;

IV - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e

V - não se aplica:

a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:

I - item 12, exceto o subitem 12.09;

II - subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;

III - subitem 3.05, exceto andaimes;

IV - subitem 6.01;

V - subitem 6.02;

VI - subitem 6.03, somente massagens; e

VII - subitem 17.10.

Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730 , de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 05 de julho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO -

Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAEs:

M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.

N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.

N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.

R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.

R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.

R9001-9/01-00 Produção teatral.

R9001-9/02-00 Produção musical.

R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.B

R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.

R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.

R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.

R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.

R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.

S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.

S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.

N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.