Lei nº 6888 DE 06/10/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção do meio ambiente mediante a determinação do emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas pelo Estado do Piauí ou com recursos financeiros a qualquer título vinculado ao tesouro estadual.
Art. 2º Todas as construções civis executadas pelo Estado do Piauí, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, sejam prédios públicos ou conjuntos habitacionais, deverão, obrigatoriamente, empregar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e procedência de materiais, conforme as diretrizes definidas nesta Lei.
Art. 3º Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se, sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagens de materiais:
I - uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;
II - economia e reutilização de água;
III - eficiência energética;
IV - gestão dos resíduos sólidos;
V - permeabilidade do solo;
VI - conforto e qualidade interna dos ambientes;
VII - integração de transportes coletivos ou alternativos como contexto do projeto;
VIII - integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;
IX - automação dos equipamentos utilizados;
X - uso de energia solar através de placas fotovoltaicas ou outros meios, também para o aquecimento da água;
XI - emprego da energia eólica, quando viável;
XII - instalações de aparelhos de ar condicionado ecológicos ou de eficiência energética comprovada;
XIII - solução de coberturas ou de telhados verdes, ecologicamente apropriados;
XIV - tubulação independente dos sanitários para utilização de água não potável;
XV - reutilização de água de chuva para fins não potáveis, como rega de jardim e descargas dos sanitários.
Art. 4º A aquisição dos materiais empregados nas construções sustentáveis deverá atender os seguintes requisitos:
I - dar preferência a insumos que tenham origem nas proximidades da obra;
II - priorizar materiais sintéticos ou transformados e, no caso dos produtos naturais, optar por aqueles que possam ser renovados;
III - utilizar produtos reusados, reciclados ou renovados ou que possam passar por esses processos;
IV - dar preferência a materiais compostos de substâncias não tóxicas, não nocivas e que sejam de fácil decomposição;
V - utilizar produtos que comprovadamente não tenham agredido o meio ambiente em seu processo produtivo (ACV);
VI - criar padrões sustentáveis novos e eficientes para o consumo;
VII - não empregar materiais transgênicos ou compostos de insumos com essa característica;
VIII - não utilizar insumos que possam poluir o meio ambiente ou cuja produção seja ecologicamente imprópria.
Art. 5º Definem-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes termos referentes a materiais e produtos empregados na construção sustentável:
I - madeiras alternativas:
a) certificadas: tipo de madeira que tem a sua origem comprovada por meio de certificados emitidos por organismos autorizados;
b) reflorestamento: madeira proveniente de florestas, originais ou replantadas, que apresentem manejo sustentável na sua produção com a finalidade de preservar as matas e, ao mesmo tempo, sustentar o ritmo de extração;
II - tintas naturais: tintas à base de água, ceras e óleos vegetais, resinas naturais com pigmentações minerais que não utilizam metais pesados em sua composição;
III - telhas ecológicas: fabricadas a partir de placas prensadas de fibras naturais ou de materiais reciclados que possuem características melhores do que as telhas de fibra, vidro ou de amianto, além de serem mais leves e preferencialmente de cores claras;
IV - pisos intertravados: compostos por peças modulares que se encaixam, sendo indicados para o uso em grandes áreas, especialmente calçadas e grandes extensões de pavimentos externos, possibilitando que a água da chuva permeie suas juntas, de modo a facilitar a drenagem do solo;
V - solo-cimento: tipo de cimento para argamassa ou estrutura, adequado para uso em revestimento de pisos e paredes devido à elasticidade, utilizado na pavimentação, em muros de arrimo e na confecção de tijolos e telhas sem que haja queima prévia;
VI - concreto reciclado: tipo de concreto que pode ser fabricado, utilizando-se diferentes fórmulas, tais como escória de alto-forno, sobras de minério e asfalto;
VII - equipamentos sanitários de baixo consumo: com reguladores de consumo, tais como torneiras com sensor de presença ou duplo acionamento;
VIII - lâmpadas LED com alta eficiência energética: lâmpadas compactas que consomem baixa quantidade de energia;
IX - lixeiras altas: localizadas em nível mais elevado, de maneira a reduzir a probabilidade de que o lixo seja espalhado nas vias públicas em caso de enchente, contribuindo com a limpeza e a saúde.
Art. 6º Os projetos de obras sustentáveis que empregarem madeira ou qualquer outro insumo de origem controlada somente poderão ser aprovados se houver a devida comprovação de sua procedência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de outubro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Robert Rios, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).