Lei nº 689 de 29/11/1979
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 nov 1979
Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toros de madeira de lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, toros de madeira-de-lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio Branco-AC, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
NEWTON DIOGENES PINHEIRO
Secretário do Fomento Econômico
IVONALDO PORTELA DA COSTA
Secretário de Indústria e Comércio
OMAR SABINO DE PAULA
Secretário de Interior e Justiça