Lei nº 6890 DE 06/10/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança e de vigilante, em estabelecimentos em que se realizem eventos, no âmbito do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento em que se realize eventos aberto ao público de qualquer natureza, em funcionamento no Estado do Piauí, fica obrigado a divulgar junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível ao público, o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança por meio de vigilantes.
Parágrafo único Esses estabelecimentos ficam obrigados a indicar em seus sítios eletrônicos os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e de vigilante, bem como, disponibilizar a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa contratada expedido pelo órgão competente.
Art. 2º A infração ao disposto nessa Lei acarretará multa no valor de 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência UFR/PI.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de outubro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Robert Rios, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).