Lei nº 6.898 de 30/03/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1981
Altera o art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o Juiz deixar de aplicar a pena."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel