Lei nº 6.900 de 19/03/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 1997
Altera dispositivos da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos ao art. 3º o inciso XII e ao art. 4º da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................
XII - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão.
Art. 4º ..............................................................................
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, conceder os incentivos e benefícios de que trata o § 1º, desde que existentes em outra Unidade da Federação e de interesse ao desenvolvimento de setor econômico deste Estado.
§ 4º Constitui crédito presumido do imposto o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;
II - nas saídas de óleo bruto e refinado (interna e externa) derivados de amêndoa de babaçu para fins industriais."
Art. 2º Fica revogado o inciso X do art. 3º da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996:
I - o inciso III do art. 2º:
"III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, exceto os casos previstos no inciso XII do art. 3º;"
II - o § 3º do art. 9º:
"§ 3º Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
III - o art. 16:
"Art. 16. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);
II - de 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
1. adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3. tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
1. utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2. para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;
e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991;
f) nas operações internas com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
(01) 8702.90.0000 | (02) 8703.21.9900 | (03) 870322.0101 |
(04) 8703.22.0199 | (05) 8703.22.0201 | (06) 8703.22.0299 |
(07) 8703.22.0400 | (08) 8703.22.0501 | (09) 8703.22.0599 |
(10) 8703.22.9900 | (11) 8703.23.0101 | (12) 8703.23.0199 |
(13) 8703.23.0201 | (14) 8703.23.0299 | (15) 8703.23.0301 |
(16) 8703.23.0399 | (17) 8703.23.0401 | (18) 8703.23.0499 |
(19) 8703.23.0500 | (20) 8703.23.0700 | (21) 8703.23.1001 |
(22) 8703.23.1002 | (23) 8703.23.1099 | (24) 8703.23.9900 |
(25) 8703.24.0101 | (26) 8703.24.0199 | (27) 8703.24.0201 |
(28) 8703.24.0299 | (29) 8703.24.0300 | (30) 8703.24.0500 |
(31) 8703.24.0801 | (32) 8703.24.0899 | (33) 8703.24.9900 |
(34) 8703.32.0400 | (35) 8703.32.0600 | (36) 8703.33.0200 |
(37) 8703.33.0400 | (38) 8703.33.0600 | (39) 8703.33.9900 |
(40) 8704.21.0200 | (41) 8704.31.0200 | e na posição 8711 da NBM/SH; |
g) nas operações internas com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
(01) 8701.20.0200 | (02) 8701.20.9900 | (03) 8702.10.0100 |
(04) 8702.10.0200 | (05) 8702.10.9900 | (06) 8704.21.0100 |
(07) 8704.22.0100 | (08) 8704.23.0100 | (09) 8704.31.0100 |
(10) 8704.32.0100 | (11) 8704.32.9900 | (12) 8706.00.0100 |
(13) 8706.00.0200 | | |
b) nas operações internas com produtos de informática, definidos em ato do Poder Executivo;
i) nas saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;
III - de 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;
b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos nos incisos II, d, 2, e IV, f, deste artigo;
c) nas operações e prestações de serviços de transporte interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não-contribuinte do imposto;
d) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:
1. armas e munições;
2. bebidas alcoólicas;
3. embarcações de esporte e de recreação;
4. fumo e seus derivados;
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;
d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
e) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Parágrafo único. O disposto na alínea 'f' do inciso II somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado."
IV - o art. 17:
"Art. 17. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual."
V - o art. 46:
"Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com o estabelecido nesta Lei."
Art. 4º Os seguintes dispositivos da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, erroneamente enumerados, passam a ter a seguinte leitura:
I - no parágrafo único do art. 2º, onde se lê inciso VI, leiase inciso V;
II - o segundo art. 40, leia-se 41.
Art. 5º O Anexo Único da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
art. 22
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
I - Açúcar de qualquer tipo
II - Café torrado e moído
III - Carne bovina, bufalina e subprodutos
IV - Gado bovino e bufalino
V - Sorvete e picolé
VI - Refrigerantes
VII - Cervejas
VIII - Xarope e extrato concentrado
IX - Chope
X - Cimento
XI - Açúcar de cana
XII - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos
XIII - Farinha de trigo
XIV - Mistura de farinha de trigo (aditivada)
XV - Gasolina automotiva
XVI - Álcool hidratado e anidro
XVII - Óleo diesel
XVIII - Lubrificantes e demais produtos
XIX - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. NBM:
pneumáticos novos de borracha - | 4011 |
outros - | 4012 - 90.0000 |
câmara-de-ar de borracha - | 4013 |
XX - Veículos automotores. NBM:
8702.90.0000 | 8703.21.9900 | 8703.22.0101 |
8703.22.0199 | 8903.22.0201 | 8703.22.0299 |
8703.22.0400 | 8703.22.9900 | 8703.23.0700 |
8703.23.0101 | 8703.23.0199 | 8703.23.0201 |
8703.23.0299 | 8703.23.0301 | 8703.23.0399 |
8703.23.0401 | 8703.23.0499 | 8703.23.9900 |
8703.24.0101 | 8703.24.0199 | 8703.24.0201 |
8703.24.0299 | 8703.24.9900 | 8703.32.0400 |
8703.33.0400 | 8703.33.9900 | 8703.24.0300 |
8704.21.0200 | 8704.31.0200 | 8703.24.0500 |
8703.22.0501 | 8703.22.0599 | 8703.23.0500 |
8703.23.1001 | 8703.23.1002 | 8703.23.1099 |
8703.24.0801 | 8703.24.0899 | 8703.33.0200 |
8703.33.0600 | 8703.32.0600 | |
XXI - Veículos motorizados de duas rodas. NBM: 87.11
XXII - Produtos farmacêuticos:
Soro e vacina | 3002 |
Medicamentos | 3003 a 3004 |
Algodão | 3005 |
Gaze | 3005 |
Atadura | 3005 |
Esparadrapo | 3005 |
Haste flexível ou não, c /uma ou ambas extremidades de algodão e outros | 3005 |
Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 |
| 3923.30.0000 |
| 7010.90.0400 |
| 3924.10.9900 |
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo | 4818 e 5601 |
Preservativos | 4014.10.0000 |
Seringas | 4014.90.0200 |
| 90.18.31 |
Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 |
| 9603.21.0000 |
Provitaminas e vitaminas | 2936 |
Contraceptivos | 9018.90.0901 |
| 9018.90.0999 |
Agulhas p/ seringas | 9018.3202 |
Fio dental | 5406.10.0100 |
Fita dental | 5406.10.9900 |
Bicos p/ mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
Preparação p/ higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
Fraldas, descartáveis ou não | 4818 |
| 5601 |
| 6111 |
| 6209 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou espermicidas | 3006.60 |
outros definidos em ato do Poder Executivo | |
XXIII - Tintas, vernizes e outros da indústria química:
Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso: | 3209.10.0000 |
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais - modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 |
- outros | 3209.90.0000 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
- à base de poliésteres | 3208.10.0000 |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 |
- outros | 3208.90.0000 |
Tintas e vernizes - Outros: | |
Tintas: | |
- à base de óleo | 3210.00.0101 |
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes | 3210.00.0102 |
- outros | 3210.00.0199 |
Vernizes: | |
- à base de betume | 3210.00.0201 |
- à base de derivados da celulose | 3210.00.0202 |
- à base de óleo | 3210.00.0203 |
- à base de resina natural | 3210.00.0299 |
- outros | 3210.00.0299 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 2710 |
| 3807.00.0300 |
| 3810.10.0100 |
| 3814.00.0000 |
Cera de polir | 3404.90.0199 |
| 3404.90.0200 |
| 3405.30.0000 |
| 3405.90.0000 |
Massa de polir | 3405.30.0000 |
Xadrez e pós assemelhados | 2821.10 |
| 3204.17.0000 |
| 3206 |
Piche (pez) | 2706.00.0000 |
| 2715.00.0301 |
| 2715.00.0399 |
| 2715.00.9900 |
Impermeabilizantes | 2707.91.0000 |
| 2715.00.0100 |
| 2715.00.0200 |
| 2715.00.9900 |
| 3214.90.9900 |
| 3506.99.9900 |
| 3823.40.0100 |
| 3923.90.9999 |
Aguarrás | 3805.10.0100 |
Secantes preparados | 3211.00.0000 |
Preparações catalíticas (catalizadores) | 3815.19.9900 |
3815.90.9900 | |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: | |
- massa KPO | 3909.50.9900 |
- massa rápida | 3214.10.0100 |
- massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 |
- massa de vedação | 3910.00.0400 |
| 3910.00.9900 |
- massa plástica | 3214.90.9900 |
- corantes | 3204.11.0000 |
| 3204.17.0000 |
| 3206.49.0100 |
| 3206.49.9900 |
| 3212.90.0000 |
outros definidos em ato do Poder Executivo | |
XXIV - Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos
XXV - Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista
XXVI - Mercadorias adquiridas por supermercados, mercadinhos e atacadistas XXVII Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Oswaldo dos Santos Jacintho
Secretário de Estado da Fazenda
Nota da Redação: A Lei nº 6.866, de 05.12.96, encontra-se reproduzida no Anexo Estadual nº 1/97.