Lei nº 6.904 de 24/03/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 1997

Define Empresa de Pequeno Porte, estabelece tratamento diferenciado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado à Empresa de Pequeno Porte tratamento fiscal diferenciado, nos termos desta Lei.

Art. 2º Considera-se Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Parágrafo único. Considera-se receita bruta o total de saídas de mercadorias do estabelecimento e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.

Art. 3º O regime tributário previsto nesta Lei não exime a Empresa de Pequeno Porte do pagamento do ICMS decorrente de:

I - substituição tributária;

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III - outras operações e prestações definidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente pela empresa de pequeno porte, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida dentro do ano calendário, do percentual de:

I - 1,5% (um e meio por cento), caso a receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),;

II - 2,0% (dois por cento), caso a receita bruta anual seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 5º É vedado à Empresa de Pequeno Porte:

I - a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento e crédito presumido.

Art. 6º Não poderá optar pelo regime jurídico, de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - que tenha sócio residente no exterior;

IV - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o art. 2º;

VII - de cujo capital participe como sócio outra pessoa jurídica;

VIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

IX - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou seu titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento);

X - seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

XI - exerça, ainda que parcialmente, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

XII - possua débito, definitivamente constituído, para com o erário estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Convênio de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 6.337, de 12 de junho de 1995.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE MARÇO DE 1997, 176O DA INDEPENDÊNCIA E 109O DA REPÚBLICA.