Lei nº 6906 DE 04/08/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 ago 2022
Dispõe sobre a criação de áreas de embarque e desembarque (drivethru) em frente às escolas, universidades, academias e estabelecimentos de ensino no Município de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos de ensino, escolas, colégios, universidades e academias requerer junto à Agetran a criação de áreas de embarque e desembarque (drive-thru) para que os pais e responsáveis utilizem deste espaço na via pública para embarcarem e desembarcarem seus filhos, sem a produção de paradas em filas duplas.
§ 1º As áreas de embarque e desembarque (drive-thru) serão demarcadas pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via.
§ 2º Providenciará a Agetran a sinalização da via, na conformidade com as sinalizações previstas no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), valendo-se de Placas e Sinalização de Regulamentação previstas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino, escolas, colégios, universidades e academias que fizerem o requerimento de implantações das áreas de embarque e desembarque (drive-thru) se obrigarão a implantar mecanismos em que seu funcionário fique responsável por chamar o aluno para o embarque e/ou desembarque do veículo que estiver na vez, em frente ao estabelecimento.
§ 4º Fica limitado o direito à utilização da área ao tempo necessário para o embarque e desembarque, servindo exclusivamente ao tempo de parada, sendo vedada a modalidade estacionamento.
Art. 2º As áreas exclusivas para o embarque e desembarque dos alunos serão demarcadas e distribuídas, diretamente proporcionais ao número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído nesta Lei, sejam eles atinentes à implantação ou fiscalização, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, em especial ao Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 1997), com a utilização de Placas e Sinalização de Regulamentação previstas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal determinará aos órgãos competentes a implantação e fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE AGOSTO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal