Lei nº 6907 DE 14/10/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2014
Dispõe sobre serviços funerários em situações de desastres atendidos pela defesa civil.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em todo o Estado do Rio de Janeiro, serviço funerário destinado ao atendimento de situações de desastres com o acionamento dos meios de Defesa Civil.
Art. 2º O Serviço Funerário de que trata esta Lei, em face da necessidade de urgência de sepultamento, poderá ocorrer mediante a substituição da documentação regular exigida por declarações de próprio punho de familiares ou pessoas próximas, ratificadas por autoridades policiais ou de defesa civil - à exceção da Declaração ou Atestado de Óbito.
Parágrafo único. Tendo em vista resguardar meios necessários de prova, poderá ser colhido e mantido arquivo de material contendo informações de "DNA" das vítimas sepultadas mediante o presente diploma.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2119/2013
Autoria do Deputado: Flavio Bolsonaro