Lei nº 6907 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU e dá outras providências.

O Vice-Governador no exercício do cargo de governador do distrito federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.615 , de 4 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta.

§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deve ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU, assegurando-se a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores, nos termos do art. 36 da Lei 12.305, de 2010, e do art. 11 do Decreto federal nº 7.404, de 2010.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício